Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.839, DE 19 DE JUNHO DE 2002

Cria e classifica unidade policial no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e classificada como de 2.ª Classe, a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Barueri.
Artigo 2.º - O artigo 8.º do Decreto n.º 33.829, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8.º - O Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO compreende:
I - Diretoria, com Assistência Policial;
II - Divisão Carcerária, com:
a) Assistência Policial;
b) Cadeia Pública 5;
c) Cadeia Pública 6;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Barueri, de Itapevi, de Jandira, de Cotia e do 1.º Distrito Policial de Carapicuíba;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Santana do Parnaíba e de Vargem Grande Paulista;
2. Delegacias de Polícia dos 2.º e 3.º Distritos Policiais de Carapicuíba , dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Cotia e do 1.º Distrito Policial de Barueri;
3. Cadeias Públicas de Carapicuíba e de Barueri;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Jandira;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Carapicuíba e de Cotia;
3. Cadeia Pública de Cotia;
d) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pirapora do Bom Jesus;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Diadema, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Diadema;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Diadema;
c) de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública , de Diadema;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Franco da Rocha, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Franco da Rocha e de Francisco Morato;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia dos Municípios de Caieiras, de Cajamar e de Mairiporã;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.ºs Distritos Policiais de Cajamar e de Mairiporã;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de Francisco Morato;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Guarulhos;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Arujá e de Santa Isabel;
2. Delegacia de Polícia do 9.º Distrito Policial e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Guarulhos;
VII - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos, de Itaquaquecetuba, de Poá e de Suzano;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Mogi das Cruzes;
b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 3.º e 4.º Distritos Policiais de Mogi das Cruzes;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Suzano;
3. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Itaquaquecetuba;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Biritiba-Mirim, de Guararema e de Salesópolis;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Mogi das Cruzes;
3. Cadeia Pública de Suzano;
VIII - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Osasco;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de
Proteção ao Idoso;
b) de 2ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º Distritos Policiais de Osasco;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Osasco;
IX - Delegacia Seccional de Polícia de Santo André, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Mauá e de Ribeirão Pires;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 4.º Distritos Policiais e Cadeia Pública, de Santo André;
b) de 2ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Rio Grande da Serra;
2. Delegacias de Polícia dos 3.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de Santo André;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Mauá;
4. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Ribeirão Pires;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Mauá e de Ribeirão Pires;
2. Cadeia Pública de Mauá;
X - Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de São Caetano do Sul;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
3. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São Bernardo do Campo;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de São Caetano do Sul;
2. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Cadeia Pública, de São Bernardo do Campo;
XI - Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
a) de 1ª Classe:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Taboão da Serra, de Embu, de Embu-Guaçu e de Itapecerica da Serra;
2. Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso;
b) de 2.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do Município de Juquitiba;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Embu;
c) de 3.ª Classe:
1. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial e Cadeia Pública, de Itapecerica da Serra;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Taboão da Serra e de Embu;
d) de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de São Lourenço da Serra;
XII - Divisão de Administração, com:
a) Serviço de Finanças, com Seção de Orçamento e Custos;
b) Serviço de Pessoal, com:
1. Seção de Expediente e Lavratura de Atos;
2. Seção de Freqüência e Contagem de Tempo;
c) Serviço de Apoio Administrativo, com:
1. Seção de Material e Patrimônio;
2. Seção de Comunicações Administrativas.
§ 1.º - A Assistência Policial da Diretoria do Departamento conta com Centro de Controle de Cartas Precatórias.
§ 2.º - As Cadeias Públicas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo são unidades policiais de 1.ª Classe.”. (NR)
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 44.260, de 17 de setembro de 1999;
II - o artigo 2.º do Decreto n.º 44.861, de 28 de abril de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2002.