GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 45.214, de 19 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do artigo 1.º:
§ 1.º - Para a concessão serão considerados os bons serviços prestados à comunidade; os serviços relevantes prestados e desenvolvidos junto à comunidade através de atividades sociais, objetivando a melhoria na qualidade de vida, bem como atos pessoais de abnegação e destemor no cumprimento do dever comunitário, praticados por personalidades civis e militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares."; (NR)
II - o artigo 2º e seus parágrafos
Artigo 2.º - A medalha, ora instituída, tem formato circular, com 36mm (trinta e seis milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma coroa mural, a célula máxima de uma comunidade e acima uma estrela de 5 (cinco) pontas, que representa o guia de segurança, cercada por uma coroa de carvalho, símbolo de polícia, com a legenda em uma faixa filetada, "MÉRITO COMUNITÁRIO - SÃO PAULO", tudo em relevo, de metal dourado, e suspensa por uma fita nas cores paulistas; no verso o Brasão de Armas da Polícia Militar no centro, circundada por uma faixa com a legenda "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 15-XII-1831.
§ 1.º - A Medalha do Mérito Comunitário será pendente de fita nas cores vermelho, branco, preto, branco, azul, branco, preto, branco e vermelho, sendo 3 (três) cores e 9 (nove) listras, representando as cores da Bandeira Paulista, acompanhada da miniatura, da barreta, da roseta e do respectivo diploma.
§ 2.º - A barreta, a roseta e a miniatura da medalha, e sua fita, serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.
§ 3.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto."; NR)
III - o § 2º do artigo 3º:
§ 2.º - Poderão ser convidados para integrar a Comissão, Oficiais da reserva remunerada, bem como civis integrantes da Comissão Estadual de Polícia Comunitária."; (NR)
IV - o "caput" do artigo 4º
Artigo 4.º - Após a publicação deste decreto, a Comissão de que trata o artigo 3º, aprovará o seu Regimento Interno, que conterá:"; (NR)
V - o "caput" do artigo 5º:
Artigo 5.º - A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerá em solenidade a ser realizada durante as comemorações de aniversário da Implantação do Policiamento Comunitário, em 30 de setembro, ou outra data a ser estabelecida pelo Comandante Geral." (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de setembro de 2002.