GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O estágio nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária destinar-se-á aos estudantes de Direito, Psicologia, Serviço Social, Agronomia e Educação Física, que estiverem regularmente matriculados nos dois últimos anos destes cursos e será realizado na forma disciplinada por este decreto.
Artigo 2.º - Compete aos Coordenadores Regionais das Unidades Prisionais a fixação do número de estagiários necessários para cada unidade prisional, observadas as especificidades de suas funções e as necessidades do serviço.
Artigo 3.º - Os estagiários de Direito, Psicologia, Serviço Social e Educação Física desempenharão suas atividades junto às Diretorias de Reabilitação e às Comissões Técnicas de Classificação e os de Agronomia junto às Diretorias de Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais e exercerão funções compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação dos respectivos diretores.
Artigo 4.º - Caberá à Escola de Administração Penitenciária efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, conforme normas a serem estabelecidas pela Diretoria daquela unidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Apurada a classificação dos candidatos, a Escola de Administração Penitenciária publicará a lista dos aprovados que deverão:
I - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar dessa publicação, assinar termo de compromisso, que terá a interveniência obrigatória da instituição de ensino, na qual estiverem matriculados;
II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do termo, iniciar suas atividades.
Artigo 6.º - A Secretaria da Administração Penitenciária poderá celebrar convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas ou com entidades representativas de alunos, tendo por objeto o estágio disciplinado por este decreto.
Artigo 7.º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, não autoriza a contagem de tempo de serviço para nenhum efeito e não será remunerado, ressalvadas as obrigações disciplinadas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 6.494, de 07/12/1977.
Artigo 8.º - Os estagiários cumprirão jornada semanal de até 20 (vinte) horas e farão jus às seguintes vantagens:
I - licença anual de 30 (trinta) dias, após ter completado o primeiro ano de estágio, podendo gozá-la em dois períodos iguais;
II - licença para a realização de provas.
Artigo 9.º - O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo, a pedido ou por decisão dos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades às quais estiverem vinculados.
Parágrafo único - O descredenciamento do estagiário será obrigatório quando houver colado grau ou após o prazo de dois anos do início do estágio.
Artigo 10 - São deveres do estagiário:
I - obedecer as orientações traçadas pelos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais em que estiver exercendo suas funções;
II - cumprir rigorosamente o horário de trabalho estipulado;
III - manter discrição e sigilo absoluto, quanto aos assuntos tratados na unidade prisional, à qual estiver vinculado;
IV - apresentar conduta ilibada em sua vida pública e privada, compatível com a natureza das atividades que desempenha;
V - tratar com urbanidade e respeito todas as pessoas e os servidores em exercício na unidade prisional em que estiver estagiando.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de outubro de 2002.