Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.189, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, bem imóvel situado no Município de Mogi-Guaçu, entre as estacas 268 + 12,59m e 281 + 5,46m

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por via amigável ou judicial, bem imóvel situado no Município de Mogi-Guaçu, necessário à construção da 2ª pista da SP- 342, trecho Mogi-Guaçu - Espírito Santo do Pinhal, subtrecho dispositivo de entroncamento da SP-342 com a estrada vicinal (municipal) Mogi-Guaçu - Itapira, entre as estacas 268 + 12,59m e 281 + 5,46m, configurado na planta individual, desenho PAT nº 31.953/5A-36, constando do Processo DER- 232.041/2002-ST, a saber: “Faixa única, que consta pertencer a Gildo Vendramini e Laerte Ferreira ou Sucessores: o terreno começa do lado direito da pista existente, sentido Mogi-Guaçu - Espírito Santo do Pinhal, no ponto “A”, na altura da estaca 281 + 5,46m e segue em linha reta, na distância de 197,45m até encontrar o ponto “B”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 28,36m até encontrar o ponto “C”; daí, deflete à esquerda, na distância de 27,73m até encontra o ponto “D”, confrontando do ponto “A” até o ponto “D” com a SP- 342; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 132,11m até encontrar o ponto “E”, confrontando com estrada municipal; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 3,76m até encontrar o ponto “F”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 21,44m até encontrar o ponto “G”; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 24,00m até encontrar o ponto “H”; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 16,75m até encontrar o ponto “I”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 12,21m até encontrar o ponto “J”; daí, deflete à esquerda e segue em linha curva, na distância de 15,36m até encontrar o ponto “L”; daí, segue em linha reta e curva, na distância de 100,75m até encontrar o ponto “M”; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 27,79m até encontrar o ponto “N”; daí, deflete à direita e segue em linha curva, na distância de 55,27m até encontrar o ponto “O”; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 41,45m até encontrar o ponto “P”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 2,00m até encontrar o ponto A, confrontando do ponto “E” até o ponto “A” com os próprios ou Sucessores, encerrando a área de 10.673,31m2 (dez mil, seiscentos e setenta e três metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados).”.
Artigo 2.º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Frayze David
Secretário dos Transportes
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de outubro de 2002.