GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por via amigável ou judicial, bem imóvel situado no Município de Mogi-Guaçu, necessário à construção da 2ª pista da SP- 342, trecho Mogi-Guaçu - Espírito Santo do Pinhal, subtrecho dispositivo de entroncamento da SP-342 com a estrada vicinal (municipal) Mogi-Guaçu - Itapira, entre as estacas 268 + 12,59m e 281 + 5,46m, configurado na planta individual, desenho PAT nº 31.953/5A-36, constando do Processo DER- 232.041/2002-ST, a saber: “Faixa única, que consta pertencer a Gildo Vendramini e Laerte Ferreira ou Sucessores: o terreno começa do lado direito da pista existente, sentido Mogi-Guaçu - Espírito Santo do Pinhal, no ponto “A”, na altura da estaca 281 + 5,46m e segue em linha reta, na distância de 197,45m até encontrar o ponto “B”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 28,36m até encontrar o ponto “C”; daí, deflete à esquerda, na distância de 27,73m até encontra o ponto “D”, confrontando do ponto “A” até o ponto “D” com a SP- 342; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 132,11m até encontrar o ponto “E”, confrontando com estrada municipal; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 3,76m até encontrar o ponto “F”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 21,44m até encontrar o ponto “G”; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 24,00m até encontrar o ponto “H”; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 16,75m até encontrar o ponto “I”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 12,21m até encontrar o ponto “J”; daí, deflete à esquerda e segue em linha curva, na distância de 15,36m até encontrar o ponto “L”; daí, segue em linha reta e curva, na distância de 100,75m até encontrar o ponto “M”; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 27,79m até encontrar o ponto “N”; daí, deflete à direita e segue em linha curva, na distância de 55,27m até encontrar o ponto “O”; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 41,45m até encontrar o ponto “P”; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 2,00m até encontrar o ponto A, confrontando do ponto “E” até o ponto “A” com os próprios ou Sucessores, encerrando a área de 10.673,31m2 (dez mil, seiscentos e setenta e três metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados).”.
Artigo 2.º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta de verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Frayze David
Secretário dos Transportes
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de outubro de 2002.