Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.240, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis situados neste Estado, necessários para a implantação de Programa Habitacional

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1.º e 2.º, inciso V, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, imóveis situados no Bairro do Pari, Município e Comarca de São Paulo, à Rua Hannemann, n.ºs 152, 154 e 160, necessários à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo constantes do Processo Provisório CDHU-204.327/2001, a saber: área situada no Município e Comarca de São Paulo, perímetro urbano, composta de 1 (um) lote com a seguinte descrição: “Parte do ponto “1” situado no alinhamento da Rua Hannemann, distante da Avenida Vautier em aproximadamente 42,00m; segue numa distância de 13,00m até encontrar o ponto “2”; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade particular numa distância de 30,00m até encontrar o ponto “3”; deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade particular numa distância de 13,00m até encontrar o ponto “4”; deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade de Francisco Antônio Dias numa distância de 30,00m até encontrar o ponto “1”, início da presente descrição, encerrando uma área de 390,00m² (trezentos e noventa metros quadrados).”.
Artigo 2.º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 2002.