Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.243, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002

Institui junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade com o objetivo de coordenar as medidas de implantação do Estatuto da Cidade no âmbito do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para coordenar e implementar as diretrizes gerais da política urbana de que tratam a Lei Federal n.º 10.257, de 11 de julho de 2002, e a Medida Provisória n.º 2.220, de 4 de setembro de 2001.
Artigo 2.º - Compete à Comissão adotar e coordenar todas as medidas necessárias e pertinentes a cargo dos órgãos, entidades e empresas do Estado de São Paulo, para a implantação do Estatuto da Cidade, particularmente quanto à aplicação do usucapião especial do imóvel urbano e da concessão de uso especial.
Artigo 3.º - A Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e seus respectivos suplentes;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Habitação e seus respectivos suplentes;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sendo um do Conselho do Patrimônio Imobiliário, e seus respectivos suplentes;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e seus respectivos suplentes;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado e seu respectivo suplente;
VII - 2 (dois) representantes de entidades com objetivo social vinculados a promoção de política urbana compatível aos princípios insertos na Constituição Federal e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado;
VIII - como membros convidados:
a) 1 (um) representante do Poder Judiciário e seu respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
c) 1 (um) representante do SINAENCO - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva e seu respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato;
d) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e seus respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP e seu respectivo suplente, indicados pelo Reitor da Universidade;
f) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual e seu respectivo suplente, indicados pelo Procurador Geral da Justiça.

§ 1.º - Os representantes das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, a que se referem os incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2.º - As indicações dos representantes bem como a escolha assinalada no inciso VII serão efetuadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 3.º Quando da publicação do ato de composição da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, o Governador do Estado designará o Coordenador, escolhido entre os seus membros.

§ 4.º - As reuniões da Comissão, na ausência do Coordenador, serão presididas por seu suplente.

§ 5.º - O Coordenador da Comissão poderá solicitar a presença de representantes de outras Secretarias, autarquias ou empresas do Estado, para prestarem informações e avaliarem as medidas que lhe serão afetas.

§ 6.º - A participação na Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade é considerada serviço público relevante para todos os fins, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

Artigo 4.º - A Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade funcionará nas dependências da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e se reunirá, ordinariamente, 3 (três) vezes a cada mês, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou a pedido da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 5.º - Compete ao Coordenador da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates, tomar os votos em todos os casos;
II - proferir voto de qualidade nos casos de empates;
III - resolver questões de ordem, de encaminhamento e os pedidos de esclarecimento formulados nos debates;
IV - proclamar os resultados das votações.
Artigo 6.º - A Comissão terá as seguintes atribuições:
I - conhecer o universo das áreas públicas estaduais, inclusive de suas autarquias e empresas, sujeitas à concessão especial de uso e ao usucapião especial do imóvel urbano;
II - estudar e propor as medidas de salvaguarda do patrimônio público, sujeitas aos instrumentos citados no inciso I;
III - propor as medidas para o destino dos moradores que ocupam, indevidamente, áreas ou imóveis públicos ou de empresas do Estado, tanto para sua permanência, como para a sua remoção e reassentamento;
IV - propor as medidas que deverão ser adotadas no âmbito do Estado, principalmente pela Secretaria da Habitação e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para urbanização das favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos, e recuperação de moradias nessas localidades;
V - propor as medidas de assistência jurídica, de arquitetura e engenharia, social, cultural e de trabalho e renda às associações de moradores em favelas e loteamentos populares;
VI - propor medidas de assistência às Prefeituras Municipais para a implantação do Estatuto da Cidade;
VII - propor o estabelecimento de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras, de que trata o artigo 49 da Lei Federal n.º 10.257, de 11 de julho de 2001.
Artigo 7.º - A Comissão poderá utilizar-se de apoio técnico dos órgãos da Pasta à qual se encontra vinculada, assim como das demais Secretarias, entidades autárquicas e empresas públicas, no sentido de obter o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, e, se for o caso, solicitar a contratação de profissionais, por tarefa específica, atendidos os preceitos da legislação vigente.
Artigo 8.º - Como medidas de apoio ao trabalho da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, caberão aos órgãos, entidades e empresas do Estado, as seguintes medidas imediatas:
I - à Empresa Metropolitana de Planejamento - EMPLASA - o levantamento cartográfico em escala adequada, das favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos, das regiões metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas;
II - à Procuradoria Geral do Estado, o levantamento atualizado de todas as ocupações irregulares em espaços do Estado, com a situação processual atualizada;
III - às autarquias e empresas estaduais o levantamento processual e cadastral de todos os seus próprios irregularmente ocupados;
IV - à Secretaria da Habitação o cadastramento sócio-econômico de todos os moradores que ocupam irregularmente espaços públicos ou estaduais ou de suas autarquias e empresas;
V - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania estabelecer o mecanismo de apoio às associações de moradores de favelas e loteamentos clandestinos ou irregulares, para processar as suas solicitações de regularização fundiária;
VI - à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, desenvolver programas de capacitação das associações de moradores de favelas e de loteamentos clandestinos ou irregulares, para representarem os moradores nos processos de regularização fundiária.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 2002.