Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.244, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002

Institui o Programa PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, incisos I e II da Constituição Estadual, e no uso de suas atribuições legais,
Considerando as prioridades da Administração em relação às Gestões Sociais, e mais especificamente quanto à gestão da habitação;
Considerando que o problema da moradia é corelacionado com o desemprego, atingindo especialmente aqueles núcleos familiares em que a maioria dos integrantes é sub-empregada, atua na economia informal ou é desempregada; e
Considerando a existência de infra-estrutura e de logística operacional consubstanciada nas unidades de crédito do Banco do Povo Paulista, programa executado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista, objetivando a concessão de financiamentos para a aquisição de material para construção, reforma e ampliação de imóveis residenciais.
Artigo 2.º - O Programa instituído por este decreto será executado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, de forma integrada e em conformidade com as resoluções do Conselho de Orientação de que trata o artigo 4.º.

Parágrafo único - O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente financeiro do Programa e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos neste decreto.

Artigo 3.º - Os financiamentos de que trata este decreto serão concedidos à população com renda familiar mensal de 1 a 5 salários mínimos.
Artigo 4.º - Fica instituído o Conselho de Orientação do Programa PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista composto por 1 (um) representante de cada entidade adiante enumerada:
I - Secretaria da Habitação, que será o Presidente;
II - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
IV - Banco Nossa Caixa S.A..

Parágrafo único - Compete ao Conselho instituído pelo “caput” deste artigo:

1. estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos;
2. fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
3. manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros visando à boa operacionalização do programa;
4. elaborar seu regimento Interno.

Artigo 5.º - Ficam as entidades executoras autorizadas a celebrar os convênios, contratos e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa, respeitadas as respectivas disciplinas legais.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 2002.