GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 14 e 15 do Decreto n.º 47.130, de 24 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 - O Comissário-Geral à vista de relatório apresentado pelo Presidente da Comissão Responsável pelo Acesso homologará o concurso interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
Artigo 15 - O acesso do servidor far-se-á por ato específico do Comissário-Geral.
Parágrafo único - A vigência do acesso dar-se-á a contar da data da publicação da homologação do concurso interno no Diário Oficial do Estado.”. (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de outubro de 2002.