GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de um terreno medindo 27,89m² (vinte e sete metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado no Bairro do Morro do Índio, Distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia para implantação de Rede Coletora de Esgotos (150mm), parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - SES, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Mara de Oliveira Freitas e compromissada a Adália Lioza Pio, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral TSTT-4.775/98, tendo a Propriedade n.º 1.716/85 área servienda (A-B-C-A) = 27,89m², assim descrita: “A área deste particular está inserida num terreno denominado Lote-43, da Quadra-7, que integra o loteamento Morro do Índio, o referido lote existe de fato e de direito, consoante a matrícula n.º 68.673 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A faixa em testilha está caracterizada, a contento, no desenho n.º TSTT-4.745/98, e, por assim dizer, mede 3,08m de frente para a Rua Cipotuba, 18,11m no lado esquerdo de quem da rua olha para o lote original que a envolve, confrontando neste trecho com o Lote-44 e no lado direito mede 18,39m, e confronta nesta extensão com o remanescente do lote primitivo, encerrando assim a presente descrição perimétrica.”.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de dezembro de 2002.