Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.394, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002

Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado no Bairro do Morro do Índio, Distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de um terreno medindo 27,89m² (vinte e sete metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado no Bairro do Morro do Índio, Distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia para implantação de Rede Coletora de Esgotos (150mm), parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - SES, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Mara de Oliveira Freitas e compromissada a Adália Lioza Pio, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral TSTT-4.775/98, tendo a Propriedade n.º 1.716/85 área servienda (A-B-C-A) = 27,89m², assim descrita: “A área deste particular está inserida num terreno denominado Lote-43, da Quadra-7, que integra o loteamento Morro do Índio, o referido lote existe de fato e de direito, consoante a matrícula n.º 68.673 do 11.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A faixa em testilha está caracterizada, a contento, no desenho n.º TSTT-4.745/98, e, por assim dizer, mede 3,08m de frente para a Rua Cipotuba, 18,11m no lado esquerdo de quem da rua olha para o lote original que a envolve, confrontando neste trecho com o Lote-44 e no lado direito mede 18,39m, e confronta nesta extensão com o remanescente do lote primitivo, encerrando assim a presente descrição perimétrica.”.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de dezembro de 2002.