GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de um terreno medindo 524,78m² (quinhentos e vinte e quatro metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado na Vila São João Batista, Distrito da Freguesia do Ó, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela Companhia para implantação de acesso ao Reservatório Vila Brasilândia, parte integrante do Sistema de Abastecimento de Água, no município, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Nassar Construtora Ltda., com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta cadastral TSTT- 4.532/98-R1, tendo a Propriedade nº 2.306/004 área servienda (I-II-III-IV-V-VI-VII-VIII-m-1-I) = 524,78m², assim descrita: “Uma faixa irregular de terra, parte de um terreno designado “Área 4 (quatro)”, localizado na Rua Domingos Veja, antiga Estrada da Pedreira, Morro Grande, pertencente à Matrícula 26.312 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, tendo início no ponto “I”, localizado no alinhamento formado pelos pontos titulados “1” e “K”, distante 46,09m do ponto “K”, conforme caracterizado no desenho SABESP TSTT-4.532/98; daí segue com o ângulo interno de 04°01’34” formado a partir do ponto “1”, por 38,79m até o ponto “II”; daí deflete à direita com um ângulo interno de 168°22’38” por 13,56m até o ponto “III”; daí deflete à direita com um ângulo interno de 163°34’24” por 35,30m até o ponto “IV”; daí deflete à direita com um ângulo interno de 177°15’49” por 24,30m até o ponto “V”; daí deflete à esquerda, com um ângulo interno de 189°46’29” por 24,95m até o ponto “VI””; daí deflete à direita com um ângulo interno de 169°00’59” por 42,89m até o ponto “VII”; daí deflete à esquerda, com um ângulo interno de 201°23’30” por 12,85m até o ponto “VIII”, sendo que do ponto “I” ao ponto “VIII” confronta com a área remanescente; daí deflete à direita e segue com rumo NW 67°01’ e 12,85m até o ponto “m” (titulado); daí segue com rumo NW 31°36’ por 132,25m até o ponto “1” (titulado); daí segue com rumo NW 56°24’30” por 48,61m, até o ponto “I”, sendo que do ponto “VIII” ao ponto “I” confronta com a área expropriada pela SABESP, encerrando assim esta descrição.”.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de dezembro de 2002.