Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das administrações direta e indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2002

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2002 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, universidades estaduais e fundações deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,

Decreta:

SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades, e Fundações disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2.º - As licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 31 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Artigo 3.º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 30 de dezembro.

Parágrafo único - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro.

Artigo 4.º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro.
Artigo 5.º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada, no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 8 de janeiro de 2003.

SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar

Artigo 6.º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.

§ 1.º - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.

§ 2.º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 3.º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Artigo 7.º - A Contadoria Geral do Estado - CGE procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de restos a pagar de 2002, revertendo esses valores à conta de receita do Estado, na seguinte conformidade:
I - em 31 de março de 2003, dos não processados; e
II - em 31 de dezembro de 2003, daqueles ainda não pagos.

Parágrafo único - As despesas inscritas em conta financeira de restos a pagar não processados, que forem liquidadas até a data a que se refere o inciso “I”, serão transferidas para a conta financeira de restos a pagar processados, recebendo o tratamento estabelecido no inciso “II”.

Artigo 8.º - Os saldos das contas de restos a pagar de 2001 deverão ser cancelados no SIAFEM/ SP, a partir de 16 de janeiro de 2003, mediante a transferência dos respectivos valores à receita.

§ 1.º - Em caráter excepcional e até o dia 15 de janeiro de 2003, poderão as Unidades Gestoras Executoras - UGE’s proceder ao revigoramento de eventuais inscrições, desde que devidamente fundamentados e sujeitos à posterior verificação pelo Departamento de Controle Interno - DCI.

§ 2.º - O revigoramento de que trata o parágrafo anterior deverá ser, impreterivelmente, autorizado pelo Gestor Financeiro.

SEÇÃO IV
Da Administração Indireta

Artigo 9.º - As Autarquias, inclusive Universidades, e as Fundações deverão atualizar sua escrituração, no SIAFEM/SP, até 15 de janeiro de 2003.
Artigo 10 - Os créditos provenientes de subvenção econômica e subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 2003, devendo ser cancelados após essa data.

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais

Artigo 11 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da administração indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 8 de janeiro de 2003.
Artigo 12 - O Departamento de Controle Interno - DCI da Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de Controle Interno - CCIs e Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 13 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI e da Coordenação da Administração Financeira - CAF, poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de dezembro de 2002.