GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 47.037, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.”. (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2002.