Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 47.037, de 29 de agosto de 2002, que autorizou a Fazenda do Estado a permitir o uso de imóvel, a título precário, à Fundação Patrimônio Histórico da Energia de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 47.037, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.”. (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 2002.