GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha “Regente Feijó”, da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem por objetivo galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas ou privadas que tenham viabilizado os trabalhos da Polícia Militar em apoio ao Judiciário Paulista, em sua efetiva participação no ciclo da persecução criminal e prestigiado a atividade policial militar como instrumento necessário ao fiel cumprimento dos mandados emanados de autoridades no exercício da função jurisdicional e como garantia da segurança imprescindível ao desenvolvimento dos trabalhos da Justiça, para apaz social.
Artigo 2.º - A medalha ora instituída é de formato circular, de ouro, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo no anverso, ao centro, a efígie oitavada do Regente Feijó, orlada, tendo nesta inscrito em caracteres versais maiúsculo, a legenda “PAULISTA POR MERCÊ DE DEUS” na parte superior e “REGENTE FEIJÓ 1784 A 1843”, na parte inferior; e no reverso, em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo à destra e o Brasão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à sinistra, em chefe, os seguintes dizeres: “para manter a tranqüilidade pública e auxiliar a Justiça. Decreto de 10 de outubro de 1831” e na ponta: “Apoio ao Judiciário”, tudo em relevo.
§ 1.º - A medalha será pendente de fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com 3 (três) listas de igual largura, correspondendo aos seguintes esmaltes e metais, a do centro em prata (branco) e ladeada pelas de esmalte blau (azul).
§ 2.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 3.º - A barreta, a roseta, a miniatura da medalha e sua fita serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.
§ 4.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Chefe da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros do efetivoda mencionada Assessoria Policial Militar.
§ 1.º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2.º - A aprovação da indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3.º - A medalha poderá ser concedi da a título póstumo.
Artigo 4.º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Chefe da Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2003.