DECRETO N. 47.586, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2003 e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes, as normas gerais contidas na Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei n.º 11.222, de 30 de julho de 2002;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e Considerando, ainda, que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995, e com o que dispõe este decreto.
Artigo 2.º - As normas e os princípios, estabelecidos neste decreto, aplicam-se aos órgãos de administração direta, às Autarquias, inclusive Universidades, Fundações, Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes no conceito estabelecido pela Lei Complementar federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO I
Do Processo de Execução

SEÇÃO I
Dos Instrumentos

Artigo 3.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 11.332, de 27 de dezembro de 2002, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação Detalhada da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de Dotação - ND;
IV - Nota de Crédito - NC;
V - Nota de Reserva - NR;
VI - Nota de Empenho - NE;
VII - Nota de Lançamento - NL;
VIII - Programação de Desembolso - PD;
IX - Ordem Bancária - OB;
X - Guia de Recebimento - GR.
Artigo 4.º - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora dos recursos orçamentários de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa;
II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;
III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no sistema, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
§ 1.º - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2.º - Nas Autarquias, Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3.º - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/ SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita

Artigo 5.º - A discriminação da receita é a constante da Lei n.º 11.332, de 27 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 11.332, de 27 de dezembro de 2002, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas de acordo com as justificativas apresentadas.

SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Artigo 6.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, é a constante do Anexo I e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II.
Artigo 7.º - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.

SUBSEÇÃO III
Da Distribuição dos Recursos Orçamentários

Artigo 8.º - A distribuição inicial dos recursos orçamentários aprovados na forma da Lei n.º 11.332, de 27 de dezembro de 2002, se fará automaticamente no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento da despesa:
I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;
II - classificação funcional da despesa, programa e ação, ou seja, atividade e/ou projeto;
III - classificação econômica, até o nível de elemento;
IV - indicação da fonte principal de recursos.
Artigo 9.º - As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão à distribuição dos recursos orçamentários, às respectivas Unidades Gestoras Executoras, na seguinte conformidade:
I - dotação, mediante Notas de Crédito; e
II - quotas mensais, através de Notas de Lançamento.

Parágrafo único - Quando a fonte de recursos for vinculada, a distribuição de que trata o inciso I deverá ser precedida do detalhamento das respectivas fontes de recursos.

Artigo 10 - O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.

SUBSEÇÃO IV
Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa

Artigo 11
- As despesas decorrentes da execução
de obras, prestação de serviços e compras, tratadas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador.

Parágrafo único - A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
1. propriedade de imputação da despesa;
2. existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
3. limite da despesa na programação mensal da unidade.

Artigo 12 - É vedada a realização de despesas sem prévio Empenho.
Artigo 13 - As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM/SP, conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, mediante registro dos eventos que vincule o comprometimento das dotações orçamentárias e respectivas quotas.

§ 1.º - As Notas de Empenho serão formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício do Órgão emissor;
2. a segunda via será anexada ao respectivo processo.

§ 2.º - Os Empenhos Ordinário e Global não poderão receber reforço, que só será admissível para o Estimativo.

Artigo 14 - Os Empenhos referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes preexistentes, serão emitidos, no início do exercício, à conta das quotas mensais vincendas.
Artigo 15 - O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
Artigo 16 - O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total das receitas no exercício.
Artigo 17 - As despesas decorrentes de transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio e/ou assistência financeira, somente poderão ser empenhadas após observado o cumprimento das exigências contidas no artigo 33 da Lei n.º 11.222, de 30 de julho de 2002.
Artigo 18 - A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.
Artigo 19 - As anulações dos empenhos de órgãos da administração direta do Poder Executivo deverão observar os seguintes procedimentos:
I - quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, somente poderão ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de adiantamento que serão processadas pelas próprias Unidades Gestoras;
II - no tocante aos recursos de outras fontes, a anulação caberá às próprias Unidades Gestoras que emitiram a nota de empenho.

Parágrafo único - Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias,inclusive as Universidades, nas Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, quaisquer anulações de empenhos serão processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade e/ou Finanças.

SUBSEÇÃO V
Da Liquidação da Despesa

Artigo 20 - A liquidação da despesa consiste na atestação de sua regularidade, após a verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de sua obrigação, seja pela entrega do material, pela prestação do serviço ou execução da obra, seja pelo implemento de condição contratual, observado o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - O registro da liquidação da despesa no SIAFEM/SP será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento - NL.

Artigo 21 - As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa, operações de crédito, bem como de receitas próprias de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, sempre dependerão da existência de recursos financeiros.

SUBSEÇÃO VI
Da Programação de Desembolso

Artigo 22
- A Programação de Desembolso - PD
é o documento mediante o qual é programado o pagamento e será emitida imediatamente após a liquidação da despesa correspondente.

Parágrafo único - A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 23 - O pagamento da despesa só será efetivado após sua regular liquidação e a execução da PD, com expressa autorização do Gestor Financeiro, mediante crédito na conta bancária do credor.

SEÇÃO II
Das Alterações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais

Artigo 24
- As solicitações de antecipação de
quotas mensais serão dirigidas à Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e, posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.
Artigo 25 - Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda, para análise quanto à disponibilidade financeira.
Artigo 26 - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 27 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
II - manifestação dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 28 - As solicitações de crédito suplementar decorrentes do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 29 - Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suplementares, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do respectivo pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 30 - As solicitações de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 11.332, de 27 de dezembro de 2002, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, que após análise e aprovação emitirá a respectiva Nota de Dotação - ND.
Artigo 31 - Os pedidos de alterações orçamentárias deverão ser formalizados por meio eletrônico de comunicação, mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO.

CAPÍTULO II
Das Atribuições

Artigo 32
- Para efeito de cumprimento do disposto
neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 11.332, de 27 de dezembro de 2002;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto à previsão do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
d) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais;
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d) cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotação - ND, provenientes de alterações orçamentárias;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais;
III - às demais Secretarias de Estado:
a) propor à Secretaria de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;
b) propor à Secretaria da Fazenda a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 11.332, de 27 de dezembro de 2002;
c) submeter à Secretaria da Fazenda as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.

CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais

Artigo 33
- Os limites orçamentários e financeiros
de Recursos do Tesouro, para as entidades da Administração Indireta, serão fixados conjuntamente pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Parágrafo único - A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.

Artigo 34 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública, somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo elemento de despesa.
Artigo 35 - As solicitações de alterações orçamentárias decorrentes da geração de despesa ou assunção de obrigação, referidas na Seção I do Capítulo IV da Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000, deverão ser instruídas em observância ao disposto neste decreto e atendidas as disposições contidas nos artigos 16 e 17 da citada lei complementar.
Artigo 36 - Todos os contratos de serviços terceirizados deverão ser obrigatoriamente registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Casa Civil.
Artigo 37 - Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão ser, obrigatoriamente, indicados os recursos orçamentários que darão cobertura às respectivas despesas.
Artigo 38 - Deverão ser adotados, preferencialmente, na realização de despesas os seguintes procedimentos:
I - o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, em conformidade com os Decretos nºs 45.085, de 31 de julho de 2000, 45.695, de 5 de março de 2001, 46.074, de 30 de agosto de 2001 e 47.168, de 1.º de outubro de 2002, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata;
II - a modalidade de licitação pregão, no âmbito da Administração Pública Estadual, disciplinada pelo Decreto n.º 47.297, de 6 de novembro de 2002, destinada às aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Parágrafo único - As informações referentes ao pregão deverão ser registradas no aplicativo do Sistema Estratégico de Informações - SEI.
Artigo 39 - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades, e as Fundações, durante a execução orçamentária e financeira da despesa, deverão observar os procedimentos e controles do Sistema Integrado de Informações Físico- Financeiras - SIAFISICO, no que tange às aquisições de materiais e contratações de serviços.
Artigo 40 - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes deverão registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos-SAI, as informações atualizadas referentes às obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas.
Artigo 41 - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e a disposição prevista no artigo 29 da Lei n.º 11.222, de 30 de julho de 2002, relativo à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 9.º da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 42 - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando à continuidade e ao aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.
Artigo 43 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 44 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2003.