GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1.º e 2.º, inciso V, da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, um imóvel de propriedade particular, situado no Distrito de Vila Curuça, Zona Leste do Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo constantes do Processo Provisório CDHU-206.157/2002, a saber: “Área situada no Município e Comarca de São Paulo, perímetro urbano, com a seguinte descrição: Parte do ponto “1” situado no alinhamento da Rua Capitão Enéias dos Santos Pinto segue numa distância de 50,00m até encontrar o ponto “2” onde confronta com propriedade particular; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com propriedade particular numa distância de 120,00m até encontrar o ponto “3”; deflete à direita e segue confrontando com propriedade particular numa distância de 50,00m até encontrar o ponto “4”; deste ponto deflete à direita, e segue no alinhamento da Rua Capitão Enéias dos Santos Pinto numa distância de 120,00m até encontrar o ponto “1”, início da presente descrição, encerrando uma área de 6.000,00m² (seis mil metros quadrados).”.
Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 2003.