GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1.º e 2.º, inciso V da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de interesse social, a fim de ser desapropriado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, imóvel composto de 7 lotes de propriedade particular, situado no Município e Comarca de Santos, Estado de São Paulo, necessário à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo constantes do Processo Provisório CDHU n.º 200.149/02, a saber: "parte do ponto 1, situado no alinhamento da Avenida São Francisco, distante da Rua Dr. Cochrane em aproximadamente 49,00m; segue confrontando com a propriedade particular n.º 407 numa distância de 105,00m até encontrar o ponto 2; deste ponto deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Amador Bueno numa distância de 13,00m até encontrar o ponto 3; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com propriedade particular de Jorge Reis numa distância de 51,00m até encontrar o ponto 4; deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com a propriedade particular n.º 436 numa distância de 7,00m até encontrar o ponto 5; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com propriedades particulares n.º 417 e 150 numa distância de 54,00m até encontrar o ponto 6; deste ponto deflete à direita no alinhamento da Avenida São Francisco numa distância de 20,00m até encontrar o ponto 1, início da presente descrição, encerrando uma área de aproximadamente 1.727,99m² (mil, setecentos e vinte e sete metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados).".
Artigo 2.º- Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2003.