GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código n.º DE.01.330.118-0-I10/002 e memoriais descritivos, constantes do Expediente DER-9-85657/17/02-ST, necessários à execução de obras e serviços na Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 118, Pista Norte, situados no Município de Nova Odessa e Comarca de Americana com área total de 25.553,64m2 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e três metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber: a área a ser desapropriada conforme planta n.º DE.01.330.118-0- I10/002, está situada no Município de Nova Odessa e Comarca de Americana, na Rodovia Anhanguera entre a estaca 102+7,79 e a estaca 133+11,00 junto a faixa de domínio da pista Norte, que consta pertencer a Alexandre Basso, Henrique Scheeferdecker e Outros, com linhas de divisas partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N=264064,1435 e E=131709,0719, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 324º02’30”, distância de 138,54m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 321º03’16”, distância de 230,14m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 313º38’58”, distância de 51,60m; segmento 4- 5, em linha reta com azimute 41º38’28”, distância de 20,86m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 311º38’12”, distância de 68,59m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 311º06’32”, distância de 37,00m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 221º49’53”, distância de 7,03m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 311º13’07”, distância de 17,19m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 221º29’52”, distância de 8,93m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 290º31’38”, distância de 26,85m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 302º21’03”, distância de 274,56m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 132º07’37”, distância de 11,51m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 131º38’10”, distância de 16,34m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 132º04’25”, distância de 25,99m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 131º25’03”, distância de 29,47m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 131º26’45”, distância de 27,00m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 131º45’50”, distância de 25,97m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 131º42’05”, distância de 27,52m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 131º45’22”, distância de 26,91m; segmento 20-21, em linha reta com azimute 131º28’20”, distância 20,61m; segmento 21-22, em linha reta com azimute 131º42’05”, distância 28,02m; segmento 22-23, em linha reta com azimute 131º45’15”, distância de 27,91m; segmento 23-24, em linha reta com azimute 131º38’01”, distância de 27,44m; segmento 24-25, em linha reta com azimute 131º34’32”, distância de 27,44m; segmento 25-26, em linha reta com azimute 131º44’15”, distância de 28,09m; segmento 26-27, em linha reta com azimute 131º36’36”, distância de 27,40m; segmento 27-28, em linha reta com azimute 131º29’29”, distância de 28,58m; segmento 28-29, em linha reta com azimute 131º45’17”, distância de 24,80m; segmento 29-30, em linha reta com azimute 131º50’03”, distância de 28,27m; segmento 30-31, em linha reta com azimute 131º31’58”, distância de 27,37m; segmento 31-32, em linha reta com azimute 131º42’13”, distância de 26,97m; segmento 32-33, em linha reta com azimute 130º38’54”, distância de 26,98m; segmento 33-34, em linha reta com azimute 132º32’02”, distância de 25,43m; segmento 34-35, em linha reta com azimute 131º46’01”, distância de 29,02m; segmento 35-36, em linha reta com azimute 131º41’21”, distância de 26,88m; segmento 36-37, em linha reta com azimute 131º44’25”, distância de 28,82m; segmento 37-38, em linha reta com azimute 131º30’38”, distância de 29,17m; segmento 38-39, em linha reta com azimute 133º56’17”, distância de 19,38m; segmento 39-40, em linha reta com azimute 133º56’17”, distância de 10,01m; segmento 40-41, em linha reta com azimute 138º10’33”, distância de
29,61m; segmento 41-42, em linha reta com azimute 138º28’38”, distância de 27,53m; segmento 42-1, em linha reta com azimute 141º26’53”, distância de 67,55m, perfazendo uma área de 25.553,64m2.
Artigo 2.º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2003.