Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.687, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, imóveis necessários à execução de obras e serviços na Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 118, Pista Norte, no trecho que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código n.º DE.01.330.118-0-I10/002 e memoriais descritivos, constantes do Expediente DER-9-85657/17/02-ST, necessários à execução de obras e serviços na Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 118, Pista Norte, situados no Município de Nova Odessa e Comarca de Americana com área total de 25.553,64m2 (vinte e cinco mil e quinhentos e cinqüenta e três metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber: a área a ser desapropriada conforme planta n.º DE.01.330.118-0- I10/002, está situada no Município de Nova Odessa e Comarca de Americana, na Rodovia Anhanguera entre a estaca 102+7,79 e a estaca 133+11,00 junto a faixa de domínio da pista Norte, que consta pertencer a Alexandre Basso, Henrique Scheeferdecker e Outros, com linhas de divisas partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N=264064,1435 e E=131709,0719, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 324º02’30”, distância de 138,54m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 321º03’16”, distância de 230,14m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 313º38’58”, distância de 51,60m; segmento 4- 5, em linha reta com azimute 41º38’28”, distância de 20,86m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 311º38’12”, distância de 68,59m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 311º06’32”, distância de 37,00m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 221º49’53”, distância de 7,03m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 311º13’07”, distância de 17,19m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 221º29’52”, distância de 8,93m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 290º31’38”, distância de 26,85m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 302º21’03”, distância de 274,56m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 132º07’37”, distância de 11,51m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 131º38’10”, distância de 16,34m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 132º04’25”, distância de 25,99m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 131º25’03”, distância de 29,47m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 131º26’45”, distância de 27,00m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 131º45’50”, distância de 25,97m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 131º42’05”, distância de 27,52m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 131º45’22”, distância de 26,91m; segmento 20-21, em linha reta com azimute 131º28’20”, distância 20,61m; segmento 21-22, em linha reta com azimute 131º42’05”, distância 28,02m; segmento 22-23, em linha reta com azimute 131º45’15”, distância de 27,91m; segmento 23-24, em linha reta com azimute 131º38’01”, distância de 27,44m; segmento 24-25, em linha reta com azimute 131º34’32”, distância de 27,44m; segmento 25-26, em linha reta com azimute 131º44’15”, distância de 28,09m; segmento 26-27, em linha reta com azimute 131º36’36”, distância de 27,40m; segmento 27-28, em linha reta com azimute 131º29’29”, distância de 28,58m; segmento 28-29, em linha reta com azimute 131º45’17”, distância de 24,80m; segmento 29-30, em linha reta com azimute 131º50’03”, distância de 28,27m; segmento 30-31, em linha reta com azimute 131º31’58”, distância de 27,37m; segmento 31-32, em linha reta com azimute 131º42’13”, distância de 26,97m; segmento 32-33, em linha reta com azimute 130º38’54”, distância de 26,98m; segmento 33-34, em linha reta com azimute 132º32’02”, distância de 25,43m; segmento 34-35, em linha reta com azimute 131º46’01”, distância de 29,02m; segmento 35-36, em linha reta com azimute 131º41’21”, distância de 26,88m; segmento 36-37, em linha reta com azimute 131º44’25”, distância de 28,82m; segmento 37-38, em linha reta com azimute 131º30’38”, distância de 29,17m; segmento 38-39, em linha reta com azimute 133º56’17”, distância de 19,38m; segmento 39-40, em linha reta com azimute 133º56’17”, distância de 10,01m; segmento 40-41, em linha reta com azimute 138º10’33”, distância de
29,61m; segmento 41-42, em linha reta com azimute 138º28’38”, distância de 27,53m; segmento 42-1, em linha reta com azimute 141º26’53”, distância de 67,55m, perfazendo uma área de 25.553,64m2.
Artigo 2.º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2003.