DECRETO N. 47.700, DE 11 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta a Lei
nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a
eliminação gradativa da queima da palha da
cana-de-açúcar e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista as disposições da Lei nº
11.241, de 19 de setembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1.º
- A eliminação do uso do fogo, como método
despalhador e facilitador do corte da cana-deaçúcar,
far-se-á de forma gradativa.
Artigo 2.º
- Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como
método de pré-colheita a queima da palha, devem reduzir
esta prática, observadas as seguintes tabelas:
§ 1.º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
1. áreas mecanizáveis:
as plantações em terrenos acima de 150ha (cento e
cinqüenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze
por cento), em solos com estruturas que permitam a adoção
de técnicas usuais de mecanização da atividade de
corte de cana;
2. áreas não
mecanizáveis: as plantações em terrenos com
declividade superior a 12% (doze por cento), em demais áreas com
estrutura de solo que inviabilizem a adoção de
técnicas usuais de mecanização da atividade de
corte de cana.
§ 2.º -
A existência de estruturas de solo que impossibilitem a
mecanização do corte de cana-deaçúcar
deverão ser comprovadas e delimitadas pelo interessado, mediante
laudo técnico elaborado pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento ou por entidade pública ou privada por ela
credenciada, a ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3.º
- Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada
imóvel rural, independentemente de estar vinculado a unidade
agroindustrial.
§ 4.º
- As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o fogo
poderão ser substituídas por outras áreas
cultivadas pelo mesmo fornecedor ou pela mesma unidade agroindustrial,
desde que respeitado o percentual estabelecido no “caput” deste artigo.
Artigo 3.º
- Os canaviais plantados a partir de 20 de setembro de 2002, data da
publicação da Lei nº 11.241, ainda que decorrentes
da expansão dos então existentes, ficarão sujeitos
ao disposto no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único - Não se considera expansão a reforma de canaviais existentes anteriormente a 20 de setembro de 2002.
Artigo 4.º - Não se fará queima da palha da canade- açúcar a menos de:
I -
1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana
definida por lei municipal e das reservas e áreas
tradicionalmente ocupadas por indígenas;
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
III -
50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de
estação ecológica, de reserva biológica, de
parques e demais unidades de conservação estabelecidos em
atos do poder federal, estadual ou municipal e de refúgio da
vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV
- 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de
domínio das estações de
telecomunicações;
V
- 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de
segurança das linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica;
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;
VII - do limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela
circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo
como ponto de referência o centro geométrico da pista de
pouso e decolagem de aeroportos públicos;
b) à área cuja linha
perimetral é definida a partir da linha que delimita a
área patrimonial de aeroporto público, dela distanciando
no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de
seus pontos.
§ 1.º
- Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas
condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no
período noturno compreendido entre o pôr do sol e o nascer
do sol, será observado apenas o limite de que trata a
alínea “b”, do inciso VII deste artigo.
§ 2.º
- A partir dos limites previstos nos incisos I a VII deste artigo,
deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida
ao fogo, aceiros com largura mínima de 3 (três) metros.
§ 3.º
- Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser
preparados antes do início da área de
restrição de emprego de fogo, desde que representem
melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.
Artigo 5.º
- A largura dos aceiros, referidos no § 2º do artigo
anterior, será ampliada quando a queima se realizar em locais
confrontantes com:
I
- áreas de preservação permanente dos cursos
d’água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios
d’água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que
intermitentes e dos chamados “olhos d’água”, a que se refere o
artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
(Código Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros;
II
- áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 da Lei
Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros.
Artigo 6.º
- A largura dos aceiros deverá ser ampliada, quando as
condições ambientais, incluídas as
climáticas, e as condições topográficas
exigirem tal ampliação, mediante laudo da área
técnica.
Artigo 7.º- As áreas cultivadas com cana-de-açúcar onde
é proibida a queima nos termos do artigo 4º deste decreto,
não serão consideradas para o cálculo dos
percentuais constantes das tabelas definidas no artigo 2º deste
decreto, devendo a percentagem de eliminação da queima
ser calculada sobre o restante das áreas cultivadas com
cana-de-açúcar a ser colhida na respectiva safra.
Artigo 8.º - O responsável pela queima deverá:
I
- realizar a queima preferencialmente no período noturno,
compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os
períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as
condições dos
ventos predominantes no momento da
operação, de forma a facilitar a dispersão da
fumaça e minimizar eventuais incômodos à
população;
II
- dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por
si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a
queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a
operação será confirmada com
indicação da data, horário e local da queima;
III
- dar ciência formal, com antecedência mínima de 96
(noventa e seis) horas, com indicação da data,
horário e local da queima aos lindeiros e às unidades
locais da autoridade do Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais - DEPRN, da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB e da Polícia Ambiental;
IV
- quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e
vicinais, conforme determinação do órgão
responsável pela estrada;
V
- manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e
equipadas para o controle da propagação do fogo, com
todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
VI
- providenciar o acompanhamento de toda a operação de
queima, até sua extinção, com vistas à
adoção de medidas adequadas de contenção do
fogo na área definida para o emprego do fogo.
§ 1.º
- É vedado o emprego do fogo, numa única
operação de queima, em área contígua
superior a 500ha (quinhentos hectares), independentemente de o
requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva, ou por
agroindústria.
§ 2.º
- O cumprimento do determinado no inciso III deste artigo, no que se
refere à ciência às unidades locais do Departamento
Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e da
Polícia Ambiental, poderá ser efetivado por meios de
comunicação eletrônicos, diretamente à
Secretaria do Meio Ambiente, que disponibilizará as
informações às respectivas autoridades.
Artigo 9.º
- O requerimento para queima poderá ser apresentado
individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares
ou por agroindústria.
§ 1.º
- No caso de grupo de titulares integrado por fornecedores de
cana-de-açúcar, o requerimento poderá ser
apresentado pela associação de fornecedores de
cana-de-açúcar da região onde se insere a
área objeto da queima, ficando os associados responsáveis
pelo cumprimento das exigências legais e a
associação apenas pela apresentação dos
documentos necessários à instrução do
requerimento.
§ 2.º
- No caso de grupo de titulares, integrado por agroindústrias
interdependentes ou coligadas, poderá ser apresentado um
único requerimento subscrito por uma das agroindústrias,
representante das demais, ficando cada agroindústria
responsável pelo cumprimento das exigências legais e a
agroindústria representante apenas pela
apresentação dos documentos necessários à
instrução do requerimento.
Artigo 10
- O requerimento deverá ser apresentado até o dia 2 de
abril de cada ano, admitida a utilização de meios de
comunicação eletrônica, na forma a ser definida em
resolução do Secretário do Meio Ambiente,
instruído com as informações necessárias
para:
I -
identificação do produtor, do imóvel
(Número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR) e da modalidade de exploração;
II - localização geográfica do imóvel e mensuração das seguintes áreas:
a) total de cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano dividida nas seguintes parcelas:
1. parcelas onde é proibida a queima nos termos do artigo 4º deste decreto;
2. parcelas consideradas mecanizáveis pelo critério de declividade;
3. parcelas consideradas
não-mecanizáveis pelo critério da declividade ou
demais restrições técnicas previstas na Lei
nº 11.241, de 19 de setembro de 2002;
b) totais das culturas mecanizáveis e não-mecanizáveis a serem colhidas sem emprego de fogo.
§ 1.º
- No caso de produtor com cultura de canade- açúcar,
fundada em um único imóvel, com área de colheita
de até 150ha (cento e cinqüenta hectares), a
localização geográfica do imóvel
será satisfeita pela indicação de um ponto
geográfico pertencente à área de cultura de
cana-de-açúcar, em coordenadas geográficas UTM
colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e
Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.
§ 2.º -
A mensuração das áreas, tal como previsto no
inciso II deste artigo, será satisfeita pela
declaração no requerimento de seus valores totais.
§ 3.º -
No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar com
áreas de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta
hectares), fundadas em cada propriedade, quando apresentado por grupo
de produtores ou por associação de classe, será
permitido o fornecimento das informações simplificadas de
caracterização dos imóveis, conforme descrito no
§ 1º deste artigo, consolidadas em um único
arquivo-texto, gerado em mídia magnética, na forma a ser
definida em resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
§ 4.º
- No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar em
áreas de colheita superior a 150ha (cento e cinqüenta
hectares), em imóveis isolados ou fruto da
consolidação das áreas de cultura em
imóveis contíguos ou, ainda, para todos os imóveis
explorados por agroindústria com culturas de
cana-de-açúcar, independentemente do porte da área
de cultura, a localização geográfica do
imóvel será satisfeita pela indicação do
perímetro da área
de cultura de
cana-de-açúcar, a ser colhida no ano, sob forma de lista
ordenada de seus vértices expressos em coordenadas UTM colhidas
em carta oficial do Instituto Geográfico e Cartográfico
do Estado de São Paulo - IGC.
§ 5.º
- A mensuração das áreas do inciso II deste
artigo, será satisfeita pela declaração no
requerimento de seus valores totais e indicação dos
perímetros da área de cultura de
cana-de-açúcar a ser colhida no ano, separando as
áreas colhidas com e sem emprego de fogo para a despalha, sob
forma de lista ordenada de seus vértices expressos em
coordenadas UTM colhidas em carta oficial do Instituto
Geográfico e Cartográfico do Estado de São
Paulo - IGC.
§ 6.º
- No caso de requerimento de agroindústria, ou quando
apresentado por grupo de produtores ou por associação de
classe, será permitido o fornecimento das
informações detalhadas de caracterização
dos imóveis, conforme descritas nos §§ 4º e
5º deste artigo, consolidadas em um único arquivo- texto,
gerado em mídia magnética na forma a ser definida em
resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 11
- No caso de a área objeto de requerimento não ter sido
mapeada pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do
Estado de São Paulo - IGC, será permitida a
utilização de carta do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, mas sempre na cartografia mais detalhada
disponível para a região.
Artigo 12 -
Após a conclusão com êxito do procedimento de
requerimento será emitido pelo sistema e encaminhado ao
requerente o número de identificação e controle,
que servirá como comprovante da autorização
referida no § 1º, do artigo 8º da Lei nº 11.241, de
19 de setembro de 2002, sob condição de serem verdadeiras
as informações constantes do requerimento de queima
controlada relativas ao cumprimento dos requisitos e exigências
estabelecidos nos artigos 2º a 5º dessa mesma Lei.
Artigo 13
- Considera-se cumprido o disposto no § 2º, do artigo 6º
da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, a
comunicação pelo interessado, mediante meios
eletrônicos, na forma a ser definida pela Secretaria do Meio
Ambiente, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis)
horas, das parcelas dos imóveis onde será efetuada a
queima na forma autorizada, explicitando a data, horário e local.
Parágrafo único
- Caso ocorram fatos supervenientes à comunicação,
devidamente fundamentados, que justifiquem a alteração de
qualquer dos dados da comunicação, o interessado
deverá fazer nova comunicação com os mesmos
requisitos.
Artigo 14
- O Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB e a Polícia Ambiental determinarão a
suspensão, parcial ou total, da queima quando:
I
- constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais ou
condições meteorológicas desfavoráveis;
II
- a qualidade do ar atingir comprovadamente índices prejudiciais
à saúde humana, constatados segundo o fixado no
ordenamento legal vigente;
III -
os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente
comprometam ou coloquem em risco as operações
aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Artigo 15
- O não cumprimento do disposto na Lei nº 11.241, de 19 de
setembro de 2002, neste decreto e nas exigências e
condições instituídas em razão da
aplicação de suas normas, sujeita o infrator ao pagamento
de multa de 30 (trinta) UFESP’s por hectare de área queimada.
§ 1.º
- A penalidade estabelecida neste artigo será aplicada sem
prejuízo das já estabelecidas na legislação
federal, estadual e municipal que tenha por finalidade o controle da
poluição e a proteção do meio ambiente.
§ 2.º
- Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator
será obrigado à recomposição da
vegetação, quando for o caso, de acordo com
critérios definidos pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3.º
- As penalidades decorrentes do descumprimento das
disposições deste decreto incidirão sobre o
responsável pela queima, seja ele proprietário,
arrendatário, parceiro, ou posseiro, ainda que praticadas por
preposto ou subordinado e no interesse do proponente ou superior
hierárquico.
Artigo 16
- Em caso de ocorrência de queima em áreas onde essa
prática é vedada, nos termos do “caput” do artigo 2º
deste decreto, o interessado deverá transferir a respectiva
restrição, na mesma proporção, para outra
área cultivada a ser colhida na safra, comunicando o fato
à Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas do ocorrido, independentemente da aplicação das
sanções cabíveis.
Artigo 17
- No ano de 2003 não será cobrado dos plantadores de
cana-de-açúcar o preço de análise para
autorização do uso do fogo em queima controlada fixado no
Quadro II, do Anexo I do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de
2002, desde que apresentados por via eletrônica de acordo com
resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 18
- Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para
autorização de queima controlada, os plantadores de
cana-de-açúcar cujas propriedades individualizadas tenham
áreas inferiores a 150ha (cento e cinqüenta hectares) e
não estejam vinculadas a agroindústria, exceto por
contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.
Artigo 19 -
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por seus
órgãos próprios, elaborará
questionáriode acompanhamento para fins de cadastramento das
colheitadeiras disponíveis, por tipo, capacidade, idade e outros
elementos essenciais, bem como de novas colheitadeiras ou equipamentos
ligados à operação, disponibilizando esses dados
pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI
e associações de classe ligadas ao setor sucroalcooleiro.
Artigo 20 -
Os órgãos e entidades do Estado deverão
estabelecer parcerias entre si e com os Municípios onde se
localizam agroindústrias canavieiras e sindicatos rurais para o
desenvolvimento de programas destinados a:
I - requalificar profissionalmente os trabalhadores envolvidos na produção sucroalcooleira;
II -
apresentar alternativas aos impactos sóciopolítico-
econômico-culturais decorrentes da eliminação da
queima da palha da cana-de-açúcar;
III -
acompanhar o desenvolvimento e a introdução de novos
equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número
de trabalhadores envolvidos na colheita da cana-de-açúcar;
IV
- estimular o aproveitamento energético da queima da palha da
cana-de-açúcar para possibilitar a venda do excedente ao
sistema de distribuição de energia elétrica.
Artigo 21
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio
dos seus órgãos, com a colaboração dos
Conselhos Municipais e das Câmaras Setoriais da
Cana-de-Açúcar, e a participação das demais
Secretarias envolvidas, acompanhará a modernização
das atividades e a avaliação dos impactos da queima sobre
a competitividade e ocorrências na cadeia produtiva.
Artigo 22
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvida a Secretaria do
Meio Ambiente, deverá autorizar, excepcionalmente, a queima da
palha da cana-de-açúcar, com base em estudos
técnico- científicos, como instrumento
fitossanitário.
Parágrafo único
- A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São
Paulo - ADAESP estabelecerá, por ato próprio, os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Artigo 23
- Este decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 45.869, de 22 de junho de 2001.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º
- Os plantadores de cana-de-açúcar que não
atingirem, até 31 de dezembro de 2006, o percentual estabelecido
de 30% (trinta por cento) de redução da queima na
área mecanizável deverão apresentar à
Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias daquela
data, plano de adequação para elaboração do
Compromisso de Ajustamento de Conduta, de modo a atender a meta
estabelecida no artigo 2º deste decreto, resguardados os impactos
sócio-político-econômicos e ambientais.
Parágrafo único
- O plano de adequação deverá ser entregue na
unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN responsável pela região onde se situa a
propriedade.
Artigo 2.º
- O cumprimento dos prazos para eliminação da queima em
áreas não mecanizáveis, estabelecidos no artigo
2º deste decreto, fica condicionado à disponibilidade de
máquinas e equipamentos convencionais que permitam o corte
mecânico em condições econômicas nas
áreas cultivadas com cana-de-açúcar, sem
restrições de declividade superior a 12% (doze por cento)
ou de estruturas de solos.
Artigo 3.º
- A partir de 2006, qüinqüenalmente, deverão os prazos
constantes do artigo 2º deste decreto, referentes às
áreas não mecanizáveis, ser reavaliados de acordo
com o desenvolvimento tecnológico que viabilize novas
máquinas, para a colheita mecânica, sem descurar do
aspecto socialeconômico, preservando-se a competitividade da
agroindústria da cana-de-açúcar paulista frente a
dos demais Estados produtores.
Parágrafo único
- As áreas que passarem a ser consideradas mecanizáveis
em função da revisão do conceito de que trata o
“caput” deste artigo deverão submeter-se ao cronograma previsto
na tabela constante do artigo 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 2003.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções).