GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 210 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que asseguram às populações indígenas do país a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, e
Considerando a criação de escolas no âmbito da rede estadual de ensino da Secretaria da Educação, em aldeias indígenas, necessitando-se, assim, de identificar a sua tipologia,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 1.º do Decreto n.º 44.449, de 24 de novembro de 1999, o inciso V com a seguinte redação:
“V - Escola Estadual Indígena (EEI).”.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 2003.