Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.783, DE 23 DE ABRIL DE 2003

Institui o programa estadual de leitura denominado "SÃO PAULO: UM ESTADO DE LEITORES"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o papel do Estado no fomento à leitura abrange, entre outras, ações voltadas à expansão do número de leitores, especialmente na infância e na juventude, e à democratização do acesso à informação; e Considerando o hábito da leitura como instrumento de inclusão social,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o programa estadual de leitura denominado “SÃO PAULO: UM ESTADO DE LEITORES”.
Artigo 2.º - O programa estadual de leitura tem como objetivos promover:
I - o hábito da leitura junto à população do Estado de São Paulo;
II - o fomento dos meios de acesso à informação escrita.

Parágrafo único - As ações para o implemento das atividades previstas neste artigo serão coordenadas pela Secretaria da Cultura.

Artigo 3.º - O programa estadual de leitura conta com um Conselho Consultivo integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - Secretário da Cultura;
II - Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretário da Educação;
IV - Secretário da Juventude, Esporte e Lazer;
V - Presidente da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP;
VI - 1 (um) representante da Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo;
VII - até 27 (vinte e sete) representantes da sociedade civil, profissionais ou autoridades do setor.

§ 1.º - O Presidente do Conselho Consultivo será designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros.

§ 2.º - O Secretário da Cultura será o Vice-Presidente do Conselho Consultivo e exercerá também a coordenação dos seus trabalhos.

§ 3.º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VI e VII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

§ 4.º - As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 4.º - Ao Conselho Consultivo cabe apoiar e sugerir alternativas para a política de leitura.
Artigo 5.º - A Secretaria da Cultura adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º - O Conselho Consultivo deverá elaborar o seu regimento interno em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua instalação.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2003
GERALDO ALCKMIN
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 2003.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)