Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.871, DE 05 DE JUNHO DE 2003

Autoriza a celebração de convênios com Municípios do Estado em Gestão Estadual e Entidades Assistenciais situadas em tais municípios, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de programas de assistência social

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas em Gestão Estadual e com Entidades Assistenciais situadas em tais municípios, objetivando a transferência de recursos financeiros para a execução de programas de assistência social, nos termos dos modelos constantes dos Anexos I, II e III.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas resultantes dos respectivos termos de aditamento, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 42.080 e 42.081, de 12 de agosto de 1997, e os Decretos nºs 47.415 e 47.416, de 5 de dezembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2003.

ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 47.871, de 5 de junho de 2003

TERMO DE CONVÊNIO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA , COM RECURSOS ESTADUAIS

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, nº 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 69.122.893/0001-44, representada, neste ato, por sua Titular, autorizadO pelo Decreto nº de de de 2003, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e o Município de , com sede à , inscrito no CNPJ sob o nº , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , autorizado( a) pela Lei Municipal nº de de de , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros ao MUNICÍPIO, tendo em vista a execução direta do Programa , apoiado pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando atingir a meta total de ( ) atendimentos gratuitos, consoante o Plano de Trabalho, parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, constituindo seu Anexo I.

CLÁUSULA SEGUNDA
das Metas e Áreas de Trabalho

De acordo com o Plano de Trabalho o MUNICÍPIO, diretamente, desenvolverá atividades relativas à(s) área(s) , realizando o atendimento mensal estimado de (meta mensal estimada), objetivando atingir o somatório de atendimentos mensais de (meta total), no período de / / a / / , compreendido no prazo de vigência deste ajuste, consoante as diretrizes de ação social e de trabalho, contidas no Programa .

§ 1º - A meta mensal estimada referida no “caput” desta Cláusula poderá, a cada mês, oscilar em 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, sempre com vistas ao cumprimento da meta total, permanecendo, se obedecido o limite de oscilação ora estabelecido na forma explicitada no § 3º desta Cláusula, inalterados os repasses mensais de recursos pela SECRETARIA, calculados em função da meta mensal estimada no “caput” e em conformidade com o disposto na Cláusula Quarta.

§ 2º - Se o MUNICÍPIO não atingir a meta total fixada no “caput”, ficará obrigado a restituir à SECRETARIA os recursos financeiros correspondentes aos atendimentos não efetivados, de acordo com o valor “per capita” mensal estabelecido na Cláusula Quarta, no prazo fixado para Prestação de Contas Final, tratada no inciso II da Cláusula Sexta.

§ 3º - Na hipótese do MUNICÍPIO não somar, a cada trimestre, 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada, caracterizando o descumprimento do limite de oscilação previsto no § 1º desta Cláusula, será deduzida, dos repasses mensais de recursos do trimestre subseqüente, parcela ora designada “Redução do Valor Mensal - RVM”, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RVM = MTMi - MTE X VPC 3 sendo: RVM - Redução do Valor Mensal. MTMi - Meta Trimestral Mínima, representada por 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada fixada no “caput”, ou seja ( ). MTE - Meta Trimestral Executada, obtida pelo somatório dos atendimentos mensais efetivamente realizados nos meses do trimestre em referência. VPC - Valor “per capita”, estabelecido na Cláusula Quarta.

§ 4º - Será restabelecido o valor mensal dos repasses, originalmente fixado, no trimestre seguinte àquele em que for verificado o cumprimento, pelo MUNICÍPIO, do limite de oscilação tratado no § 1º desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA
das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:
I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros estaduais consignados na Cláusula Quarta do presente convênio, mediante repasses mensais, calculados de acordo com o valor “per capita” e com o número estimado de atendidos mensalmente, conforme o previsto no Plano de Trabalho e consoante o disposto nas Cláusulas Segunda e Quinta deste instrumento, e seus respectivos parágrafos;
b) orientar o MUNICÍPIO quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do convênio;
c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
d) examinar, aprovando se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste convênio;
II - o MUNICÍPIO:
a) executar as ações previstas no Plano de Trabalho, diretamente, de acordo com o pactuado no presente ajuste;
b) observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, quanto às contratações decorrentes deste Convênio;
c) assegurar à SECRETARIA e ao Conselho Estadual de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
d) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado nas Cláusulas Primeira e Segunda e no Plano de Trabalho;
e) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Sexta;
f) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no inciso II da Cláusula Sexta, bem como aqueles saldos decorrentes da aplicação do § 2º da Cláusula Segunda;
g) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos atendidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
h) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos, consoante a legislação específica vigente que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
i) fazer constar, obrigatoriamente, em destaque a participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais de divulgação, tais como: faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, no § 1º do artigo 115 da Constituição Estadual, consoante a legislação específica que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
j) prestar, com os recursos oriundos do convênio, atendimento gratuito à população carente, em conformidade com as diretrizes de ação social contidas no Programa .

§ 1º - É vedado ao MUNICÍPIO utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.

§ 2º - O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento de eventual saldo de recursos, se for o caso, acarretará ao MUNICÍPIO o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Estado, a ser determinado pela autoridade competente.

CLÁUSULA QUARTA
do Valor e dos Recursos

Considerando-se o valor “per capita” de R$ ( ) e a meta mensal estimada de ( ), (especificar qual o segmento atendido, ex. criança e adolescente, idoso etc.), o valor total estimado do presente convênio é de R$ ( ), que onerarão a U.O. , U.G.O , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente.

§ 1º - Os recursos financeiros tratados nesta Cláusula serão depositados em conta vinculada do MUNICÍPIO nº , da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. (ou, na sua ausência, ).

§ 2º - Em relação aos recursos de que trata esta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificarse em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizálas, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º desta Cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
da Liberação dos Recursos

Os recursos financeiros de que trata a Cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse mensal, calculado com base no número estimado de atendidos, conforme consta do Plano de Trabalho, sendo que a parcela inicial será repassada em até 10 (dez) dias, contados da data de início do prazo de vigência do convênio.

§ 1º - A liberação dos repasses mensais subseqüentes será feita após a aprovação da Prestação de Contas Parcial, tratada no inciso I da Cláusula Sexta, no período compreendido entre o 20º (vigésimo) e o último dia útil de cada mês, observando-se o estabelecido na Cláusula Segunda e seus parágrafos.

§ 2º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, té que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA SEXTA
da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos consignados ao convênio, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:
I - a Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada à SECRETARIA, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, composta pelos seguintes documentos:
a) Relatório de Acompanhamento Físico, informando o número de atendimentos efetivados;
b) Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, conforme o previsto no Plano de Trabalho;
c) Relação Nominal dos Atendidos;
II - a Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o termo final da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta dos seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto do convênio;
b) cópia do Convênio e do Plano de Trabalho;
c) Relatório de Execução Físico-Financeira;
d) demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
e) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
f) conciliação do saldo bancário;
g) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
h) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
i) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do § 2º da Cláusula Segunda, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

§ 1º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência do convênio estabelecido na Cláusula Oitava, bem como no derradeiro mês de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III do artigo 39 da Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - A utilização dos recursos de que cuida o § 1º desta Cláusula deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.

§ 3º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber do MUNICÍPIO a documentação referente à Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do Convênio em questão, dele constituindo um Anexo.

§ 4º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.

CLÁUSULA SÉTIMA
da Execução e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor do (órgão responsável) e, pelo MUNICÍPIO, ao Prefeito Municipal ou seu representante legal designado.

CLÁUSULA OITAVA
da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de / / até / / , prorrogável por meio de termos de aditamento, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada do MUNICÍPIO e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA NONA
da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexeqüível.

§ 1º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO. Em caso de rescisão do ajuste, o MUNICÍPIO deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

§ 3º - Em todos os casos mencionados no § 2º desta Cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 4º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 5º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLAUSULA DÉCIMA
das Alterações

Este convênio poderá ser aditado, mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, em caso de aumento do valor “per capita”, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e autorização do Titular da Secretaria.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
da Publicação

Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fac simile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - o MUNICÍPIO, além das relações nominais dos beneficiários dos recursos repassados por este convênio, que integrarão as Prestações de Contas Parciais, deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, uma relação nominal atualizada desses beneficiários, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de / / de / /
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PREFEITO(A)MUNICIPAL TESTEMUNHAS:

1.----------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:

2.----------------------------
Nome:
R.G.:
CPF

ANEXO II
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 47.871, de 5 de junho de 2003

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA , COM RECURSOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, nº 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 69.122.893/0001-44, representada, neste ato, por seu Titular, autorizado pelo Decreto nº de de de 2003, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e o Município de , com sede à , inscrito no CNPJ sob o nº , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , autorizado(a) pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros ao MUNICÍPIO, tendo em vista a execução direta do Programa , apoiado pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando atingir a meta total de ( ) atendimentos gratuitos, consoante o Plano de Trabalho, parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, constituindo seu Anexo I.

CLÁUSULA SEGUNDA
das Metas e Áreas de Trabalho

De acordo com o Plano de Trabalho o MUNICÍPIO, diretamente, desenvolverá atividades relativas à(s) área(s) , realizando o atendimento mensal estimado de (meta mensal estimada), objetivando atingir o somatório de atendimentos mensais de (meta total), no período de / / a / / , compreendido no prazo de vigência deste ajuste, consoante as diretrizes de ação social e de trabalho, contidas no Programa .

§ 1º - A meta mensal estimada referida no “caput” desta Cláusula poderá, a cada mês, oscilar em 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, sempre com vistas ao cumprimento da meta total, permanecendo, se obedecido o limite de oscilação ora estabelecido na forma explicitada no § 3º desta Cláusula, inalterados os repasses mensais de recursos pela SECRETARIA, calculados em função da meta mensal estimada no “caput” e em conformidade com o disposto na Cláusula Quarta.

§ 2º - Se o MUNICÍPIO não atingir a meta total fixada no “caput”, ficará obrigado a restituir à SECRETARIA os recursos financeiros correspondentes aos atendimentos não efetivados, de acordo com o valor per “capita mensal” estabelecido na Cláusula Quarta, no prazo fixado para Prestação de Contas Final, tratada no inciso II da Cláusula Sexta.

§ 3º - Na hipótese do MUNICÍPIO não somar, a cada trimestre, 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada, caracterizando o descumprimento do limite de oscilação previsto no § 1º desta Cláusula, será deduzida, dos repasses mensais de recursos do trimestre subseqüente, parcela ora designada “Redução do Valor Mensal - RVM”, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RVM = MTMi - MTE X VPC 3 sendo: RVM - Redução do Valor Mensal. MTMi - Meta Trimestral Mínima, representada por 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada fixada no “caput”, ou seja ( ). MTE - Meta Trimestral Executada, obtida pelo somatório dos atendimentos mensais efetivamente realizados nos meses do trimestre em referência. VPC - Valor “per capita”, estabelecido na Cláusula Quarta.

§ 4º - Será restabelecido o valor mensal dos repasses, originalmente fixado, no trimestre seguinte àquele em que for verificado o cumprimento, pelo MUNICÍPIO, do limite de oscilação tratado no § 1º desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA
das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:
I - a SECRETARIA:
a) transferir ao MUNICÍPIO, os recursos financeiros estaduais consignados na Cláusula Quarta do presente convênio, mediante repasses mensais, calculados de acordo com o valor “per capita” e com o número estimado de atendidos mensalmente, conforme o previsto no Plano de Trabalho e consoante o disposto nas Cláusulas Segunda e Quinta deste instrumento, e seus respectivos parágrafos;
b) orientar o MUNICÍPIO quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do convênio;
c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
d) examinar, aprovando se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste convênio;
II - o MUNICÍPIO:
a) executar as ações previstas no Plano de Trabalho, diretamente, de acordo com o pactuado no presente ajuste;
b) observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, quanto às contratações decorrentes deste Convênio;
c) assegurar à SECRETARIA e ao Conselho Estadual de Assistência Social, as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
d) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado nas Cláusulas Primeira e Segunda e no Plano de Trabalho;
e) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Sexta;
f) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no inciso II da Cláusula Sexta, bem como aqueles saldos decorrentes da aplicação do § 2º da Cláusula Segunda;
g) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos atendidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
h) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos, consoante a legislação específica vigente que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
i) fazer constar, obrigatoriamente, em destaque a participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais de divulgação, tais como: faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, no § 1º do artigo 115 da Constituição Estadual, consoante a legislação específica que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
j) prestar, com os recursos oriundos do convênio, atendimento gratuito à população carente, em conformidade com as diretrizes de ação social contidas no Programa .

§ 1º - É vedado ao MUNICÍPIO utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.

§ 2º - O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento de eventual saldo de recursos, se for o caso, acarretará ao MUNICÍPIO o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Estado, a ser determinado pela autoridade competente.

CLÁUSULA QUARTA
do Valor e dos Recursos

Considerando-se o valor “per capita” de R$ ( ) e a meta mensal estimada de ( ) (especificar qual o segmento atendido, ex. criança e adolescente, idoso etc.), o valor total estimado do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), em recursos estaduais, onerando o Elemento Econômico 34402840, da U.O. , U.G.O. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente, e R$ ( ), em recursos municipais, a título de contrapartida, do exercício vigente.
- Os recursos financeiros estaduais tratados nesta Cláusula serão depositados em conta vinculada do MUNICÍPIO nº , da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. (ou, na sua ausência, ).

§ 2º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificarse em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizálas, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º desta Cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

§ 4º - A contrapartida do MUNICÍPIO poderá darse sob a forma de recursos financeiros ou, ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA
da Liberação dos Recursos

Os recursos financeiros estaduais de que trata a Cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse mensal, calculado com base no número estimado de atendidos, conforme consta do Plano de Trabalho, sendo que a parcela inicial será repassada em até 10 (dez) dias, contados da data de início do prazo de vigência do convênio.

§ 1º - A liberação dos repasses mensais subseqüentes será feita após a aprovação da Prestação de Contas Parcial, tratada no inciso I da Cláusula Sexta, no período compreendido entre o 20º (vigésimo) e o último dia útil de cada mês, observando-se o estabelecido na Cláusula Segunda e seus parágrafos.

§ 2º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA SEXTA
da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos consignados ao convênio, incluindo os provenientes da contrapartida, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:
I - a Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada à SECRETARIA, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, composta pelos seguintes documentos:
a) Relatório de Acompanhamento Físico, informando o número de atendimentos efetivados;
b) Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, conforme o previsto no Plano de Trabalho;
c) Relação Nominal dos Atendidos;
II - a Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o termo final de vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta dos seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto do convênio;
b) cópia do Convênio e do Plano de Trabalho;
c) Relatório de Execução Físico-Financeira;
d) demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
e) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
f) conciliação do saldo bancário;
g) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
h) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
i) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do § 2º da Cláusula Segunda, à conta bancária indicada pela SECRETARIA;
j) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros municipais, referentes à contrapartida, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas e, quando for o caso, a relação dos recursos materiais e humanos economicamente mensuráveis, destinados à execução do convênio, conforme especificado no Plano de Trabalho.

§ 1º - O MUNICÍPIO fica autorizado, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como no derradeiro mês de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III do artigo 39 da Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - A utilização dos recursos de que cuida o § 1º desta Cláusula deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.

§ 3º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber do MUNICÍPIO a documentação referente à Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do Convênio em questão, dele constituindo um Anexo.

§ 4º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.

CLÁUSULA SÉTIMA
da Execução e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor do (órgão responsável) e, pelo MUNICÍPIO, ao Prefeito Municipal ou seu representante legal designado.

CLÁUSULA OITAVA
da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de / / até / / , prorrogável por meio de termos de aditamento, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada do MUNICÍPIO e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA NONA
da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexeqüível.

§ 1º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO. Em caso de rescisão do ajuste, o MUNICÍPIO deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

§ 3º - Em todos os casos mencionados no § 2º desta Cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 4º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 5º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLAUSULA DÉCIMA
das Alterações

Este convênio poderá ser aditado, mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, em caso de aumento do valor “per capita”, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e autorização do Titular da Secretaria.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
da Publicação

Os partícipes providenciarão a publicação do extrato deste convênio, nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fac simile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - o MUNICÍPIO, além das relações nominais dos beneficiários dos recursos repassados por este convênio, que integrarão as Prestações de Contas Parciais, deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, uma relação nominal atualizada desses beneficiários, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais. São Paulo, de de
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PREFEITO(A) MUNICIPAL TESTEMUNHAS:

1.---------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:

2.---------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:

ANEXO III
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 47.871, de 5 de junho de 2003

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ENTIDADE ASSISTENCIAL OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA , COM RECURSOS ESTADUAIS

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, nº 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 69.122.893/0001-44, representada, neste ato, por seu Titular, autorizado pelo Decreto nº de de de 2003, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e a entidade assistencial , com sede à , inscrita no CNPJ sob o nº , representada, de acordo com o seu estatuto, por (identificar o cargo), doravante denominada simplesmente ENTIDADE, celebram o presente convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros à ENTIDADE, tendo em vista a execução descentralizada do Programa apoiado pelo Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando atingir a meta total de ( ) atendimentos gratuitos, consoante o Plano de Trabalho, parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, constituindo seu Anexo I.

Parágrafo único - Para os atendimentos objeto do presente convênio a ENTIDADE não poderá receber qualquer valor dos beneficiários, sob qualquer título (taxa de matrícula/inscrição, contribuição, donativo etc.).

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Metas e Áreas de Trabalho

De acordo com o Plano de Trabalho, a ENTIDADE desenvolverá atividades relativas à (s) área(s) , realizando o atendimento mensal estimado de (meta mensal estimada), objetivando atingir o somatório de atendimentos mensais de (meta total), no período de / / a / / , compreendido no prazo de vigência deste ajuste, consoante as diretrizes de ação social e de trabalho, contidas no Programa .

§ 1º - A meta mensal estimada referida no “caput” desta Cláusula poderá, a cada mês, oscilar em 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, sempre com vistas ao cumprimento da meta total, permanecendo, se obedecido o limite de oscilação ora estabelecido na forma explicitada no § 3º desta Cláusula, inalterados os repasses mensais de recursos pela SECRETARIA, calculados em função da meta mensal estimada no “caput” e em conformidade com o disposto na Cláusula Quarta.

§ 2º - Se a ENTIDADE não atingir a meta total fixada no “caput”, ficará obrigada a restituir à SECRETARIA os recursos financeiros correspondentes aos atendimentos não efetivados, de acordo com o valor “per capita” mensal estabelecido na Cláusula Quarta, no prazo fixado para Prestação de Contas Final, tratada no inciso II da Cláusula Sexta.

§ 3º - Na hipótese da ENTIDADE não somar, a cada trimestre, 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada, caracterizando o descumprimento do limite de oscilação previsto no § 1º desta Cláusula, será deduzida, dos repasses mensais de recursos do trimestre subseqüente, parcela ora designada “Redução do Valor Mensal - RVM”, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
RVM = MTMi - MTE X VPC 3 sendo: RVM - Redução do Valor Mensal. MTMi - Meta Trimestral Mínima, representada por 80% (oitenta por cento) do triplo da meta mensal estimada fixada no caput, ou seja ( ). MTE - Meta Trimestral Executada, obtida pelo somatório dos atendimentos mensais efetivamente realizados nos meses do trimestre em referência. VPC - Valor “per capita”, estabelecido na Cláusula Quarta.

§ 4º - Será restabelecido o valor mensal dos repasses, originalmente fixados, no trimestre seguinte àquele em que for verificado o cumprimento pela ENTIDADE, do limite de oscilação tratado no § 1º desta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações

Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, os partícipes obrigam-se a:

I - a SECRETARIA:
a) transferir à ENTIDADE, os recursos financeiros estaduais consignados na Cláusula Quarta do presente convênio, mediante repasses mensais, calculados de acordo com o valor “per capita” e com o número estimado de atendidos mensalmente, conforme o previsto no Plano de Trabalho e consoante o disposto nas Cláusulas Segunda e Quinta deste instrumento, e seus respectivos parágrafos;
b) orientar a ENTIDADE quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do programa objeto do convênio;
c) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
d) examinar, aprovando se for o caso, as prestações de contas, parcial e final, deste convênio;
II - a ENTIDADE:
a) executar as ações previstas no Plano de Trabalho, diretamente, de acordo com o pactuado no presente ajuste;
b) assegurar à SECRETARIA e ao Conselho Estadual de Assistência Social, as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
c) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme especificado nas Cláusulas Primeira e Segunda e no Plano de Trabalho;
d) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Sexta;
e) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas Final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no inciso II da Cláusula Sexta, bem como aqueles saldos decorrentes da aplicação do § 2º da Cláusula Segunda;
f) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos atendidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente convênio;
g) garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em lugares visíveis nos locais da execução dos Projetos, consoante a legislação específica vigente que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
h) fazer constar, obrigatoriamente, em destaque a participação do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais de divulgação, tais como: faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, no § 1º do artigo 115 da Constituição Estadual, consoante a legislação específica que rege a matéria e conforme modelo oficial a ser fornecido pela SECRETARIA;
i) prestar, com os recursos oriundos do convênio, atendimento gratuito à população carente, em conformidade com o Plano de Trabalho;
j) garantir quadro de pessoal compatível com as especificações tais como descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do ajuste, podendo, para honrá-los, utilizar-se dos recursos oriundos deste Convênio, desde que tais custos estejam estimados no Plano de Trabalho. Fica, desde já, esclarecido que inexiste responsabilidade da Administração Pública por encargos ou dívidas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste ajuste, no caso de inadimplência da ENTIDADE;
l. manter, se for o caso, os documentos abaixo, devidamente preenchidos e atualizados:
1. ficha individual de matrícula;
2. livro de presença, com a relação nominal dos atendidos;
3. livro de registro da demanda por vaga na unidade, no qual se registrará o nome e o número do documento de identidade do pretendente; m) garantir até 10% (dez por cento) do número total de vagas previsto no Plano de Trabalho, para atender usuários encaminhados diretamente pela SECRETARIA, em razão de determinação judicial.

§ 1º - É vedado à ENTIDADE utilizar os recursos deste convênio em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto.

§ 2º - O descumprimento do prazo estipulado para a apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento de eventual saldo de recursos, se for o caso, acarretará à ENTIDADE o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Estado, bem como a suspensão da sua inscrição no Cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a serem determinados pela autoridade competente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos

Considerando-se o valor “per capita” de R$ ( ) e a meta mensal estimada de ( ), (especificar qual o segmento atendido, ex. criança e adolescente, idoso etc.), o valor total estimado do presente convênio é de R$ ( ), onerando a U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente.

§ 1º - Os recursos financeiros tratados nesta Cláusula serão depositados em conta vinculada da ENTIDADE nº , da Agência do Banco Nossa Caixa S.A. (ou, na sua ausência, ).

§ 2º - Em relação aos recursos de que trata esta Cláusula, a ENTIDADE deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificarse em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.

§ 3º - O descumprimento do disposto no § 2º desta Cláusula obrigará a ENTIDADE à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos financeiros de que trata a Cláusula anterior serão transferidos à ENTIDADE na forma de repasse mensal, calculado com base no número estimado de atendidos, conforme consta do Plano de Trabalho, sendo que a parcela inicial será repassada em até 10 (dez) dias, contados da data de início do prazo de vigência do convênio.

§ 1º - A liberação dos repasses mensais subseqüentes será feita após a aprovação da Prestação de Contas Parcial, tratada no inciso I da Cláusula Sexta, no período compreendido entre o 20º (vigésimo) e o último dia útil de cada mês, observando-se o estabelecido na Cláusula Segunda e seus parágrafos.

§ 2º - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer obrigação pactuada neste convênio, ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos consignados ao convênio, nos termos da legislação vigente, será feita por meio de Prestação de Contas Parcial e de Prestação de Contas Final, na seguinte conformidade:

I - a Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada à SECRETARIA, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, composta pelos seguintes documentos:
a) Relatório de Acompanhamento Físico, informando o número de atendimentos efetivados;
b) Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período, conforme o previsto no Plano de Trabalho;
c) Relação Nominal dos Atendidos;
II - a Prestação de Contas Final deverá ser apresentada à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após o termo final de vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta dos seguintes documentos:
a) relatório de cumprimento do objeto do convênio;
b) cópia do Convênio e do Plano de Trabalho;
c) Relatório de Execução Físico-Financeira;
d) demonstrativo da receita e da despesa evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro;
e) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;
f) conciliação do saldo bancário; g) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
h) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
i) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do § 2º da Cláusula Segunda, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

§ 1º - A ENTIDADE fica autorizada, independentemente da celebração de termo de aditamento, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Oitava, bem como no derradeiro mês de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA, nos termos do disposto nos incisos I e III do artigo 39 da Instrução nº 1/2002, introduzida pela Resolução nº 2/2002 TCA nº 34.554/026/02, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - A utilização dos recursos de que cuida o § 1º desta Cláusula deverá ocorrer dentro do prazo dos 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II desta Cláusula, ficando desde já esclarecido que essa autorização não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da Prestação de Contas Final à SECRETARIA.

§ 3º - O órgão responsável da SECRETARIA, ao receber da ENTIDADE a documentação referente à Prestação de Contas Final, conforme as exigências desta Cláusula, deverá autuá-la em autos apartados, com a mesma numeração do processo que cuida do convênio em questão, dele constituindo um Anexo.

§ 4º - Independentemente das prestações de contas a serem apresentadas à SECRETARIA, tratadas nesta Cláusula, a ENTIDADE deverá prestar contas dos recursos que lhe foram repassados no exercício, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas instruções específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor do (órgão responsável) e, pela ENTIDADE, ao seu representante designado.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de / / até / / , prorrogável por meio de termos de aditamento, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada da ENTIDADE e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em Parecer Técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexeqüível.

§ 1º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 2º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pela ENTIDADE. Em caso de rescisão do ajuste, a ENTIDADE deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

§ 3º - Em todos os casos mencionados no § 2º desta Cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

§ 4º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pela ENTIDADE, serão devolvidos à SECRETARIA.

§ 5º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLAUSULA DÉCIMA
Das Alterações

Este convênio poderá ser aditado, mediante termo próprio, por acordo entre os partícipes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, em caso de aumento do valor “per capita”, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e autorização do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no órgão oficial de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por “fac simile” ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos;
IV - a ENTIDADE, além das relações nominais dos beneficiários dos recursos repassados por este convênio que integrarão as Prestações de Contas Parciais, deverá entregar à SECRETARIA, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou transmissão eletrônica, uma relação nominal atualizada desses beneficiários, contendo seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de / / de / /
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL ENTIDADE ASSISTENCIAL (especificar o cargo)
TESTEMUNHAS:

1.------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.:

2.------------------------------
Nome:
R.G.:
C.P.F.: