Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.878, DE 10 DE JUNHO DE 2003

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, imóveis necessários à implantação de via marginal da Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 23 da pista norte, no trecho que especifica

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-01.330.023-0-D01/001 e memoriais descritivos, constantes do processo ARTESP-90/2003-ST, necessários à implantação de via marginal da Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 23 da pista norte, situados no Município e Comarca de São Paulo, com área total de 2.462,16m² (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber: a área a ser declarada de utilidade pública conforme planta nº DE-01.330.023-0-D01/001, acha-se na Pista norte da Via Anhanguera - SP-330, no km 23+000m, está situada no Município e Comarca de São Paulo, que consta pertencer a Cemitério Getsemâni e Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=262.332,67 e E=144.484,8, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 6º56’6”, distância de 40,48m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 4º59’9”, distância de 19,63m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 3º49’26”, distância de 25,89m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 3º13’23”, distância de 20,76m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 1º50’3”, distância de 16,09m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 1º3’23”, distância de 14,71m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 359º47’47”, distância de 28,94m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 161º41’12”, distância de 39,33m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 153º57’10”, distância de 30m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 186º53’60”, distância de 37,89m; segmento 11 - 1, em linha reta com azimute 205º54’35”, distância de 71,29m, perfazendo uma área de 2.462,16m².
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTO AUTOBAN autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2003
CLÁUDIO LEMBO
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 2003