CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 40.077, de 10 de maio de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-01.330.023-0-D01/001 e memoriais descritivos, constantes do processo ARTESP-90/2003-ST, necessários à implantação de via marginal da Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 23 da pista norte, situados no Município e Comarca de São Paulo, com área total de 2.462,16m² (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber: a área a ser declarada de utilidade pública conforme planta nº DE-01.330.023-0-D01/001, acha-se na Pista norte da Via Anhanguera - SP-330, no km 23+000m, está situada no Município e Comarca de São Paulo, que consta pertencer a Cemitério Getsemâni e Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=262.332,67 e E=144.484,8, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 6º56’6”, distância de 40,48m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 4º59’9”, distância de 19,63m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 3º49’26”, distância de 25,89m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 3º13’23”, distância de 20,76m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 1º50’3”, distância de 16,09m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 1º3’23”, distância de 14,71m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 359º47’47”, distância de 28,94m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 161º41’12”, distância de 39,33m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 153º57’10”, distância de 30m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 186º53’60”, distância de 37,89m; segmento 11 - 1, em linha reta com azimute 205º54’35”, distância de 71,29m, perfazendo uma área de 2.462,16m².
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTO AUTOBAN autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. - AUTOBAN.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2003
CLÁUDIO LEMBO
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 2003