Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.905, DE 17 DE JUNHO DE 2003

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, no dia que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de junho do corrente ano.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 30 (trinta) minutos por dia, a partir de 23 de junho de 2003.

§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar, em relação a cada um, a compensação que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2.º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 3.º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 1.º deste decreto, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 2003.