Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.907, DE 24 DE JUNHO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002, fica integrado na Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
Artigo 2.º - Ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as finalidades previstas no artigo 1.º da Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002, cabe assessorar o Poder Executivo na formulação das diretrizes e políticas de energia do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, que será seu Presidente;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Vice-Presidente;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
V - o Secretário de Economia e Planejamento;
VI - o Secretário do Meio Ambiente;
VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
VIII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
IX - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante da Federação de Agricultura do Estado de São Paulo;
XI - 1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;
XII - 1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;
XIII - até 5 (cinco) membros, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.

§ 1.º - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo, em seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2.º - O Governador do Estado designará o membro a que se refere o inciso XI deste artigo tendo por base lista tríplice de nomes encaminhada pelos Reitores das Universidades Públicas Paulistas.

§ 3.º - A lista tríplice a que se refere o parágrafo anterior será acompanhada de “curriculum” resumido dos indicados, no qual deverão constar suas contribuições no campo da energia.

§ 4.º - A designação dos membros de que trata o inciso XIII deste artigo observará o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002.

§ 5.º - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Artigo 4.º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:
I - representar o Conselho;
II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III - manifestar voto próprio e de qualidade em caso de empate, nas deliberações das questões apreciadas pelo Conselho;
IV - encaminhar ao Governador do Estado as propostas aprovadas pelo Conselho;
V - exercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE conta com:
I - Secretaria Executiva;
II - até 6 (seis) Comitês Técnicos, de caráter temporário.
Artigo 6.º - À Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe prestar serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

§ 1.º - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

§ 2.º - O pessoal técnico e administrativo necessário para realização das atividades da Secretaria Executiva, poderá ser requisitado pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE junto aos órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado.

Artigo 7.º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:
I - organizar a pauta de reuniões do Conselho;
II - coordenar e acompanhar a execução das propostas do Conselho, aprovadas pelo Governador do Estado;
III - exercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho.
Artigo 8.º - Os Comitês Técnicos a serem constituídos terão por objetivo analisar e opinar sobre matérias específicas vinculadas à área de energia e em apreciação pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

§ 1.º - Os membros dos Comitês Técnicos serão definidos pelo Conselho.

§ 2.º - Os Comitês Técnicos serão coordenados pelo Secretário Executivo do Conselho ou por especialista por ele indicado.

§ 3.º - Cada Comitê Técnico será constituído por prazo limitado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a critério do Conselho.

Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE se reunirá para debater as matérias referidas no artigo 1.º da Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002, ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões de que trata este artigo, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Conselho, dirigentes e técnicos de órgãos e entidades da administração estadual, representantes de entidades e organizações da sociedade civil, bem como técnicos e profissionais da área energética.

Artigo 10 - Os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada, as autarquias e as empresas da área energética vinculadas à Administração Estadual darão apoio técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, sem qualquer ônus.
Artigo 11 - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE disciplinará, além de outras normas relativas ao seu funcionamento, a forma de apreciação e deliberação das matérias, que será tomada por maioria de votos, presentes à reunião pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, bem como a instalação e o funcionamento da Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos.
Artigo 12 - A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.
Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

Parágrafo único - À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências necessárias para sua inclusão no orçamento do Estado.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2003.