Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.922, DE 03 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desportos - CED, da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, e dá providência correlata

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED, de que trata o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado e, nos termos do disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001, integra a estrutura básica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.
Artigo 2.º - Ao Conselho Estadual de Desportos - CED compete:
I - elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado;
II - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;
III - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;
IV - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;
V - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;
VI - expedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;
VII - incentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;
VIII - zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte composição:
I - o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, membro nato que o preside;
II - o Coordenador de Esporte e Lazer, membro nato;
III - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;
IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer;
V - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;
VI - 1 (um) representante da União das Federações de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;
VII - 1 (um) representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;
IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante da Comissão Nacional de Atletas;
XI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Esporte.

§ 1.º - Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições:
1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva;
2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.

§ 2.º - O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

§ 3.º - Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.

Artigo 4.º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos - CED é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único - O mandato é considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando- se esta última pela ausência por mais de 3 (três) sessões consecutivas, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (um) ano.

Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo único - Cabe à presidência do Conselho Estadual de Desportos - CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Artigo 6.º - As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos - CED, bem como de suas comissões, não são remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Artigo 7.º - Os serviços de apoio administrativo às atividades do Conselho Estadual de Desportos - CED serão prestados pelas unidades e pelos servidores da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer indicados pelo Titular da Pasta.
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 39.817, de 28 de dezembro de 1994 e o Decreto nº 45.274, de 6 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 2003.