Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.033, DE 19 DE AGOSTO DE 2003

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, o Colar "Carlos de Souza Nazareth", instituído pela Associação Comercial de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar “Carlos de Souza Nazareth”, instituído pela Associação Comercial de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2003.

REGULAMENTO DO COLAR “CARLOS DE SOUZA NAZARETH”

Artigo 1.º - O Colar “Carlos de Souza Nazareth”, instituído pela Associação Comercial de São Paulo, tem por objetivo homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, que por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados a tudo quanto diz respeito à cidadania tenham-se tornado dignas de público reconhecimento.

Parágrafo único - O Colar também será outorgado a pessoas jurídicas que se tenham empenhado no que diz respeito aos objetivos da láurea.

Artigo 2º - O Colar de que trata o artigo 1º deste regulamento, assim se descreve: uma cruz de Malta esmaltada de amarelo e perfilada de ouro, com 75mm (setenta e cinco milímetros) de extremo a extremo de seus ramos, carregada no anverso, ao centro, de um disco esmaltado de vermelho com 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, orlado de um resplendor e trazendo no campo a efígie de Carlos de Souza Nazareth, de perfil oitavado à direita, tudo de ouro, e no reverso um disco trazendo o emblema da Associação Comercial de São Paulo, orlado dos dizeres “Carlos de Souza Nazareth”, em caracteres versais, tudo de ouro; será usado ao pescoço, pendente de fita amarela, orlada de vermelho, com 40mm (quarenta milímetros) de largura, da qual a cor amarela ocupará 30mm (trinta milímetros).

§ 1º - O Colar será acompanhado de miniatura, roseta, barreta e diploma.

§ 2º - A miniatura terá 18mm (dezoito milímetros) de extremo a extremo dos ramos e sua fita terá 15mm (quinze milímetros) de largura.

§ 3º - A barreta somente acompanhará o Colar em se tratando de agraciado militar.

§ 4º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.

Artigo 3º - O Colar será concedido pelo Presidente da Associação Comercial de São Paulo, por indicação dos membros do Conselho Superior da Associação Comercial de São Paulo, da Diretoria Executiva da Associação Comercial de São Paulo, dos Superintendentes das Distritais da Associação Comercial de São Paulo, pelos membros do Conselho Cívico e Cultural da Associação Comercial de São Paulo, e por provocação de quaisquer deles e aprovação do Conselho do Colar, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - O Conselho do Colar será integrado por 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Presidente da Associação Comercial de São Paulo.

Parágrafo único - O mandato do Conselho do Colar deverá coincidir com o mandato do Presidente da Associação Comercial de São Paulo.

Artigo 5º - A indicação a que se refere o artigo 3º deste regulamento deverá ser protocolada no Conselho do Colar, acompanhada do “curriculum vitae” do indicado, assim como das razões que a justifiquem.
Artigo 6º - O Conselho do Colar se reunirá tantas vezes quando necessário, por convocação do seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.

§ 1º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho do Colar, observado ainda o disposto do artigo 1º deste regulamento.

§ 2º - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento de diploma, que será assinado pelo Presidente da Associação Comercial de São Paulo e pelo Presidente do Conselho do Colar.

Artigo 7º - Os diplomas acompanhados dos currículos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, em registrar a aprovação do Conselho do Colar, importará em seu cancelamento.

Artigo 8º - A entrega do Colar “Carlos de Souza Nazareth” será feita, preferencialmente, em solenidade especial ou em reuniões plenárias da Associação Comercial de São Paulo.
Artigo 9º - Perderá o direito ao uso do Colar, devendo restituí-lo à Associação Comercial de São Paulo, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção do Colar “Carlos de Souza Nazareth” seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.