Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.050, DE 26 DE AGOSTO DE 2003

Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-70/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, publicado na Seção I, página 30, do Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003. Artigo 2º - Fica ratificado o Convênio ICMS-71/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, publicado na Seção I, página 30, do Diário Oficial da União de 19 de agosto de2003

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975,
Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-70/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, publicado na Seção I, página 30, do Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003.
Artigo 2º - Fica ratificado o Convênio ICMS-71/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, publicado na Seção I, página 30, do Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 762-2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Convênio ICMS-70/03 e ratifica o Convênio ICMS-71/03, ambos celebrados em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2003.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-71/03, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º aprova o Convênio ICMS-70/03, que altera o Convênio ICMS 51/00, de 15/9/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para incluir novos percentuais de margem de valor agregado nessas operações em razão de novas alíquotas do IPI nelas incidentes, conforme alteração promovida pelo Decreto Federal nº 4.800, de 5/8/03;
O artigo 2º ratifica o Convênio ICMS-71/03, que autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra dearte do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 - 1527), representando Cristo carregando a Cruz, importada da Europa pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, em decorrência de doação que lhe foi feita pelo Sr. Aloysio Faria.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes