GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, por doação sem encargos, do Município de Caiuá, imóvel consistente em glebas de terras sem benfeitorias, com área de 11 hectares 45 ares e 88 centiares, situado na Rodovia Raposo Tavares SP/270, Km 634 + 240m, naquele município, tendo a descrição constante dos elementos técnicos anexos ao processo SAP/GS-764/2002, a saber: “Inicia no marco “1”, que tem a coordenada UTM - N=398.741,0719 e E=7.582.948,4452 e está encravado no vértice interno da Fazenda Nova Caiuá, de Manoel Jacinto e outros, amarrado ao marco 00, localizado na praça da Igreja Matriz (início do raio de 8Km das terras devolutas pertencentes ao município de Caiuá) distante 2.687,92m no azimute de 160º50’10”; do marco “1” segue com azimute de 73º13’44” por 350,00m confrontando com a Fazenda Nova Caiuá, até o marco “2”, de coordenada UTM - N=399.076,1848 e E=7.583.049,4370 cravado junto à divisa da Fazenda Nova Caiuá, com o 1º acesso da Rodovia Raposo Tavares à cidade de Caiuá; deflete à direita e segue com azimute de 113º13’44” por 298,74m até o marco “3”, de coordenada UTM - N=399.162,3850 e E=7.582.763,4060; segue com azimute de 165º50’30” por 30,79m até o marco “4”, 172º59’50” por 29,68m até o marco “5”, 182º26’04” por 20,25m, até o marco “6” 214º56’26” por 22,40m até o marco “7”, de coordenada UTM N=399.160,8220 e E=7.582.661,6180 e está encravado junto ao trevo de Caiuá e Rodovia Raposo Tavares, confrontando desde o marco “2” com a 1ª via de acesso à cidade de Caiuá; daí segue com azimute de 277º47’43” por 350,90m confrontando com a Rodovia Raposo Tavares até o marco “8”, cravado junto à faixa de domínio da Raposo Tavares com terras da Fazenda Nova Caiuá; deflete à direita e segue com azimute 293º13’44” por 249,86m confrontando com a Fazenda Nova Caiuá até o marco “1” inicial, fechando o perímetro”.
Parágrafo único - O imóvel destina-se à construção e instalação de unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 2.º - Enquanto não se efetua a doação de que trata este decreto, fica autorizado o recebimento da posse do imóvel por meio de permissão de uso.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 2003.