Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.084, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

Cria, junto à Secretaria da Cultura, o Conselho Paulista de Cinema

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a comunhão de interesses de diversos órgãos públicos estaduais e de segmentos da sociedade civil na área da cultura;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as formas de participação dos interessados na formulação da política cinematográfica do Estado; e
Considerando a diversidade dos setores cinematográficos,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, junto à Secretaria da Cultura, o Conselho Paulista de Cinema, com as seguintes atribuições:
I - propor as diretrizes da Política Estadual de Cinema e os meios para melhor efetivá-la, levando em conta a completa cadeia industrial da atividade, da formação de profissionais ao desenvolvimento de projetos, produção, distribuição e exibição de filmes de curta, média e longa metragem, sejam ficções, documentários ou obras experimentais;
II - opinar sobre assuntos da área cinematográfica que lhe forem submetidos pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Cultura;
III - manifestar-se sobre assuntos da área cinematográfica que lhe forem submetidos por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão.

§ 1.º - O Conselho Paulista de Cinema integra a estrutura básica da Secretaria da Cultura, em sua Administração Centralizada, definida pelo artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 20.955, de 1.º de junho de 1983, e alterações posteriores.

§ 2.º - As decisões do Conselho Paulista de Cinema serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Artigo 2.º - O Conselho Paulista de Cinema será constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;
II - o Secretário da Educação;
III - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV - o Diretor do Museu da Imagem e do Som de São Paulo;
V - 2 (dois) técnicos da Secretaria da Cultura;
VI - 6 (seis) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo cinematográfico.

§ 1.º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2.º - Os membros de que tratam os incisos V e VI deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3.º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4.º - As funções de membro do Conselho Paulista de Cinema não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 3.º - O Secretário da Cultura adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Paulista de Cinema e disciplinará, mediante resolução, o seu funcionamento.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 2003.