Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.094, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de parte de um imóvel, localizado no Município de Botucatu, Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título gratuito e por prazo determinado, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, parte de um imóvel maior, sem benfeitorias, medindo cerca de 18,00m², situado na Avenida Santana s/nº centro, Município de Botucatu, tendo o imóvel maior as medidas, características e confrontações que se seguem, a saber: “Consistente em quarteirão situado na Avenida Santana s/nº, formado de um lado pelo alinhamento da rua General Teles, onde mede 89,00m, de outro com a rua Vinte e Três de Novembro, onde mede 36,00m, por outro com a Avenida Santana, onde mede 89,00m e, finalmente, com a rua Tiradentes, onde mede 31,00m”. A adquirente, Fazenda do Estado de São Paulo, recebeu o referido bem imóvel, a título de doação, sendo transmitente a Câmara Municipal de Botucatu, através de escritura pública de 12 de julho de 1911, lavrada n.º 5.º Tabelião Interino da Capital, mediante a transcrição aquisitiva n.º 7.133, de 20 de julho de 1911, conforme certidão do 2.º Registro de Imóveis e Anexos local.

Parágrafo único - A área referida será destinada á construção de um abrigo para a instalação e funcionamento de um “booster”, constituído por um conjunto de moto-bomba de recalque, quadro de comando e padrão de energia elétrica, bem como de poste com transformador junto ao “booster”, cuja finalidade será aumentar a adução de água tratada para o Setor Norte do Município.

Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata este decreto, deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado na Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação, do qual constarão as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, sem que recaiam, na Fazenda do Estado, quaisquer ônus, despesas ou danos, em conexão com o ato.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 2003.