Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.326, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre reajuste de preços dos contratos de serviços celebrados por órgãos da administração direta e indireta

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública definir e divulgar fórmulas paramétricas baseadas no IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo para reajuste de preços de contratos de serviços, especialmente, de:
I - limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar;
II - vigilância e segurança patrimonial;
III - transporte de servidores, sob regime de fretamentocontínuo;
IV - nutrição e alimentação.
Artigo 3.º - As propostas nas licitações para contratação de serviços deverão ser orçadas em valores vigentes à data do último dissídio, acordo ou convenção coletivos da categoria profissional predominante na execução do objeto contratual ou, caso inexistentes, à data base de reajuste salarial dessa categoria.

§ 1.º - Na impossibilidade justificada de aferição da data base ou da categoria predominante, as propostas deverão ser orçadas na data de sua apresentação.

§ 2.º - Aplicam-se as disposições deste artigo às contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 4.º - A periodicidade do reajuste de preço dos contratos de que trata este decreto será contada a partir da data a que o orçamento se referir ou da data de apresentação da proposta, nos termos do artigo 3.º deste decreto.
Artigo 5.º - Os contratos de serviços não especificados no artigo 2.º deste decreto deverão ser reajustados pela variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor, observadas as disposições dos artigos 3.º e 4.º deste decreto.
Artigo 6.º - Os contratos de obra ou reforma de construção civil continuarão regidos pelas disposições do Decreto n.º 27.133, de 26 de junho de 1987, alterado pelo Decreto n.º 45.113, de 28 de agosto de 2000.
Artigo 7.º - Os contratos de serviços deverão ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais divulgados pela Casa Civil.
Artigo 8.º - Quando não existir o índice definitivo do mês a que a prestação se referir, o reajustamento será calculado de acordo com o último índice mensal conhecido, cabendo a realização de cálculos corretivos desse reajustamento quando divulgados os respectivos índices.
Artigo 9.º - A Corregedoria Geral da Administração deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto e das orientações a serem expedidas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
Artigo 10 - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública estabelecerá normas de orientação para a Administração quanto aos procedimentos a serem adotados para o fiel cumprimento da finalidade deste decreto, inclusive em relação aos contratos vigentes.
Artigo 11 - O representante da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adaptados às disposições deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Andrea Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Luiz Salgado Ribeiro
Secretário de Comunicação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2003.