GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2003 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, inclusive universidades estaduais, fundações e empresas dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Direta, autarquias, inclusive universidades estaduais, fundações e empresas dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - Para efeitos deste decreto, entende-se como empresa dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Artigo 2.º - As licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 31 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Artigo 3.º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 30 de dezembro.
Parágrafo único - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro.
Artigo 4.º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro.
Artigo 5.º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada, no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal até o dia 9 de janeiro de 2004.
Artigo 6.º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento serão inscritas como restos a pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 1.º - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser devidamente justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, ficando restrita aos empenhos não liquidados referentes a compras e serviços essenciais, necessários à manutenção da administração.
§ 2.º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 3.º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 7.º - A Contadoria Geral do Estado - CGE procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de restos a pagar de 2003, revertendo esses valores à conta de receita do Estado, na seguinte conformidade:
I - em 31 de março de 2004, dos não processados; e
II - em 31 de dezembro de 2004, daqueles ainda não pagos.
Parágrafo único - As despesas inscritas em conta financeira de restos a pagar não processados, que forem liquidadas até 31 de janeiro de 2004, serão transferidas para a conta financeira de restos a pagar processados, recebendo o tratamento estabelecido no inciso II do artigo 7º deste decreto.
Artigo 8.º - Os saldos das contas de restos a pagar de 2002 deverão ser cancelados no SIAFEM/SP, a partir de 16 de janeiro de 2004, mediante a transferência dos respectivos valores à receita.
Artigo 9.º - As autarquias, inclusive universidades estaduais, as fundações, e as empresas dependentes deverão concluir a escrituração do exercício no SIAFEM/SP até 15 de janeiro de 2004.
Artigo 10 - Os saldos credores provenientes de subvenção econômica e subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 2004, e serão cancelados após essa data.
Artigo 11 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da administração indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 20 de janeiro de 2004.
Artigo 12 - O Departamento de Controle Interno - DCI da Secretaria da Fazenda, através dos seus Centros de Controle Interno - CCIs e Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 13 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI e da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2003.