Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.524, DE 03 DE MARÇO DE 2004

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem e/ou desapropriação, imóvel situado no Horto Florestal, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-lei-Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem e/ou desapropriação pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de uma faixa de terra medindo a área de 47,74m2 (quarenta e sete metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado no Horto Florestal, Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela companhia para fins de implantação de uma Rede Coletora de Esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários, no município, ou a outro serviço público, imóvel este que consta pertencer ao Espólio de Waldemar Fernandes, com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral SABESP TSTT-3306/97, Propriedade nº 186/184, Área (A-B-C-D-E-F-G-A) = 47,74m2, a saber: “Faixa de terra, parte de um sítio denominado Piqueri, no Barro Branco, 22º Subdistrito Tucuruvi, contendo a área de 152.675,00m2 ou 6,3 alq., pertencente a matrícula 81.449 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se no ponto A caracterizado no desenho SABESP TSTT-3306/97, de coordenadas N=7.405.568,762 e E=337.609,754, localizado no alinhamento predial do final da Rua Elias Pereira, localizado junto ao muro de divisa do imóvel nº 278; segue acompanhando o referido alinhamento predial com Az=91°11’27” e distância de 4,36m até o ponto B; deflete a direita e segue com Az=180°42’20” e distância de 1,75m até o ponto C; deflete a direita e segue com Az=267°42’21” e distância de 14,79m até o ponto D; deflete a esquerda e segue com Az=249°38’21” e distância de 9,12m até o ponto E, localizado na margem esquerda do córrego, confrontando do ponto B ao E com o remanescente; deflete a direita e segue acompanhando a referida margem a montante com Az=347°00’27” e distância de 2,02m até o ponto F, situado na referida margem; deflete a direita e segue com Az=69°38’21” e distância de 9,18m até o ponto G, localizado junto ao muro de divisa do imóvel nº 278 da referida rua, confrontando com o remanescente; deflete a direita e segue acompanhando o referido muro com Az=87°42’21” e distância de 10,85m até o ponto A, início da presente descrição, confrontando com o imóvel nº 278.”.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem e/ou desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decretolei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de recursos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e
Saneamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2004.