GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é garantida a igualdade de direitos entre mulheres e homens, sem preconceitos de raça, credo, idade, classe social, orientação sexual ou estado civil;
Considerando que as mulheres constituem mais de metade da população brasileira;
Considerando que as mulheres detêm uma carga maior quanto aos cuidados com a família e que ainda faltam equipamentos sociais suficientes para dividir tal responsabilidade com a sociedade e o Estado;
Considerando que o desenvolvimento socioeconômico, político e cultural da mulher deve ser incentivado;
Considerando que deve ser garantido o acesso a mecanismos que garantam a saúde integral da mulher; e
Considerando que as mulheres têm sido vítimas de violência sob variadas formas,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o "Ano Estadual da Mulher" no Estado de São Paulo no período compreendido entre os dias 8 de março de 2004 e 7 de março de 2005.
Artigo 2º - Fica criada na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Comissão de Políticas Públicas para as Mulheres com o objetivo de avaliar, com a participação do Conselho Estadual da Condição Feminina, as políticas existentes e propor melhorias que garantam a constante evolução das ações de Governo em prol da mulher, em especial visando a incorporação do recorte do gênero feminino em seus projetos e programas.
Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania tomará as providências necessárias para a instalação, funcionamento e implantação dasrecomendações resultantes do trabalho da Comissão de que trata o "caput".
Artigo 3º - O Governo do Estado de São Paulo fomentará e apoiará a instalação de Conselhos Municipais da Condição Feminina nos municípios do Estado de São Paulo com vistas a estabelecer um trabalho em rede, capaz de identificar, propor e agir, de forma eficaz e integrada, nas questões que contribuam para a cidadania plena da mulher.
Artigo 4º - Durante o "Ano Estadual da Mulher" serão promovidas ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população para, de forma participativa, trabalhar pela cidadania plena da mulher.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2004.