Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.544, DE 15 DE MARÇO DE 2004

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso, a título precário e por prazo indeterminado, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o imóvel que especifica, situado no Município de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e por prazo indeterminado, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, uma área localizada na Estação República do Metrô, compreendendo a loja 516 (113,50m2), a loja 517 (76,93m2) e o espaço de ligação das lojas (25,00m2), destinada à implantação da Delegacia Especial de Atendimento aos Idosos, que será objeto de edificação pela permissionária.
Artigo 2º - A permissão de uso será formalizada mediante termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições estabelecidas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 2004