Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.754, DE 25 DE JUNHO DE 2004

Fixa o módulo de pessoal para as Escolas Estaduais Indígenas - EEI, da Secretaria da Educação

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 48.530, de 9 de março de 2004, e o contido na Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 35/2003,
Decreta:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais Indígenas - EEI, da Secretaria da Educação, serão dirigidas por um Vice-Diretor de Escola, contando, cada uma, com 1 (um) Agente de Serviços Escolares.
Parágrafo único - Quando mantiver mais de um nível de ensino, a Escola Estadual Indígena - EEI poderá contar com até 2 (dois) Agentes de Serviços Escolares.
Artigo 2º - O Vice-Diretor de Escola a que se refere o artigo 1º deste decreto deverá ser professor índio, indicado pela comunidade indígena, devidamente formado e capacitado no âmbito das instituições formadoras de professores ou habilitado em curso do Programa Especial de Formação em Serviço de Professor Índio, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - A designação do Vice-Diretor de Escola de que trata este artigo cabe ao respectivo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - O pessoal de apoio administrativo das Escolas Estaduais Indígenas - EEI será selecionado dentre os candidatos indicados pela comunidade indígena e inscritos na Diretoria de Ensino da respectiva região, observados os critérios definidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2004.