Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.766, DE 30 DE JUNHO DE 2004

Institui o Programa de Gestão Compartilhada de Unidades de Conservação do Estado de São Paulo por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, aprova modelo-padrão de Termo de Parceria

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Gestão Compartilhada de Unidades de Conservação do Estado de São Paulo por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, na forma do autorizado pelo artigo 30 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Artigo 2º - O Programa tem por objetivo aprimorar a gestão das Unidades de Conservação estaduais, mediante a execução de projetos destinados ao fomento e execução da defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, bem como à realização de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Somente poderão ser objeto de gestão compartilhada as Unidades de Conservação com Plano de Manejo aprovado e com Conselho Consultivo ou Deliberativo instalado, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Artigo 3º - A execução do Programa será de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio de suas unidades nas áreas de atuação próprias.

Artigo 4º - Compete ao Secretário do Meio Ambiente:

I - estabelecer as atribuições das unidades subordinadas ao Programa, bem como as instruções técnicas e as medidas administrativas necessárias à execução dos objetivos previstos;

II - publicar a relação das Unidades de Conservação integrantes do Programa, ouvidos os órgãos competentes e atendida a normatização de regência, estabelecendo as atividades que poderão ser objeto de gestão compartilhada.

Artigo 5º - A implantação do Programa dar-se-á por meio da celebração de Termo de Parceria entre o Estado, representado pela Secretaria do Meio Ambiente, e a OSCIP, qualificada perante o Ministério da Justiça, nos termos do previsto na Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e no Decreto federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

Parágrafo único - A OSCIP com representação no Conselho da Unidade de Conservação não poderá candidatar-se à gestão compartilhada de que trata este decreto.

Artigo 6º - A escolha da OSCIP, para os fins deste decreto, será feita mediante concurso de projetos, a ser realizado pela Secretaria do Meio Ambiente, cabendo, em especial, ao seu Titular:

I - aprovar o correspondente regulamento, definindo os termos de referência para a apresentação da proposta, ouvido o Conselho da Unidade;

II - designar a comissão julgadora do concurso;

III - homologar a decisão da comissão julgadora do concurso;

IV - representar o Estado na celebração dos Termos de Parceria, segundo o modelo anexo, com os vencedores do concurso, observado, com relação ao Conselho da Unidade de Conservação, o disposto no artigo 20, inciso VI, do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

V - autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Artigo 7º - A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por órgão designado pelo Secretário do Meio Ambiente e pelos Conselhos correspondentes.

Artigo 8º - O monitoramento da execução do Termo de Parceria e a análise dos resultados atingidos serão efetuados por Comissão de Avaliação integrada por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) indicados pela Secretaria do Meio Ambiente, 1 (um) pela OSCIP e 1 (um) pelo CONSEMA.

Parágrafo único - Incumbirá à Comissão de Avaliação encaminhar ao órgão designado nos termos do artigo 7º deste decreto relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Artigo 9º - A prestação de contas pela OSCIP obedecerá, em especial, o disposto no artigo 5º da Lei estadual nº 11.598, de 15 de dezembro de 2003.

Artigo 10 - A Secretaria do Meio Ambiente editará normas complementares com vista à implementação do Programa ora instituído.

Artigo 11 - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às Unidades de Conservação sob a administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Artigo 12 - As despesas resultantes da execução do Programa correrão à conta dos recursos alocados no orçamento ou em fundos especiais de despesa dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas as Unidades de Conservação de que trata este decreto.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2004

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2004.

ANEXO

a que se refere o inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 48.766, de 30 de junho de 2004

TERMO DE PARCERIA

Termo de Parceria que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, e a (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), para a execução do Programa de Gestão Compartilhada de Unidade de Conservação do Estado de São Paulo na (identificar a unidade)

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº , de de de 2004 doravante denominado PARCEIRO PÚBLICO, e a (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), que passa a ser nominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CGC/CNPJ nº , qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de / / , publicado no Diário Oficial da União de / / , neste ato representada na forma de seu estatuto por , CPF nº , residente e domiciliado , com fundamento no que dispõem a Lei estadual nº 11.598, de 15 de dezembro de 2003, e, no que couber, a Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, celebram o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente Termo de Parceria tem por objeto a execução do Programa de Gestão Compartilhada de Unidade de Conservação do Estado de São Paulo na (identificar a unidade), que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre os partícipes, para a execução de projeto, na forma do estabelecido no Plano de Trabalho proposto pela OSCIP (Anexo I).

Parágrafo único - Vedada a alteração do objeto do presente Termo de Parceria, o Plano de Trabalho poderá ser consensualmente ajustado, por meio de:

a) registro por simples apostila, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quinta;

b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Metas e dos Resultados a serem Atingidos

Para a execução do projeto de que trata o presente instrumento, ficam estabelecidas as seguintes metas:

(indicar as metas)

§ 1º - Os resultados a serem atingidos e respectivos prazos de execução são os constantes do Anexo I.

§ 2º - O acompanhamento e a fiscalização da execução do projeto deste Termo de Parceria levarão em conta critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante os seguintes indicadores de resultado:

(relacionar os indicadores de resultado)

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Comissão de Avaliação

Para monitoramento da execução do Termo de Parceria e análise dos resultados atingidos será constituída, no prazo de 5 (cinco) dias contados da celebração do presente instrumento, Comissão de Avaliação, nos termos do artigo 8º do Decreto nº , de de junho de 2004.

§ 1º - A Comissão de Avaliação deverá elaborar relatório conclusivo sobre os resultados atingidos com a execução do presente termo, previstos no parágrafo segundo da Cláusula Segunda e de acordo com o estabelecido na Lei federal nº 9.790/99 e no Decreto federal nº 3.100/99.

§ 2º - O Relatório de que trata o parágrafo primeiro da presente cláusula deverá ser encaminhado ao PARCEIRO PÚBLICO até dias após o término da avença.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações

São obrigações dos partícipes:

I - Do PARCEIRO PÚBLICO:

a) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Termo de Parceria, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho;

b) orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações objeto deste instrumento;

c) analisar as Prestações de Contas Parciais e Final;

d) acompanhar as atividades de execução e examinar os locais, trabalhos e ações desenvolvidas;

e) promover unilateralmente a prorrogação da vigência deste instrumento, quando houver atraso na liberação dos recursos de sua responsabilidade, conforme previsto no Plano de Trabalho, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

f) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução deste ajuste;

g) fornecer ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, fixadas no artigo 17 do Decreto federal nº 3.100/99.

II - DA OSCIP:

a) executar todas as atividades inerentes à implementação do presente Termo de Parceria, com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

b) movimentar os recursos financeiros liberados pelo PARCEIRO PÚBLICO, em conta vinculada ao Termo de Parceria, junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;

c) contribuir com o valor estipulado na Cláusula Quinta, como contrapartida, de acordo com o detalhamento do Plano de Trabalho;

d) não utilizar os recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO em finalidade diversa da estabelecida neste Termo de Parceria, ainda que em caráter de emergência;

e) restituir, quando da conclusão do objeto, à conta do PARCEIRO PÚBLICO, eventual saldo dos recursos transferidos ou de rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro, na forma estabelecida no presente instrumento;

f) apresentar Prestações de Contas, na forma prevista no presente Termo de Parceria;

g) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de Parceria, inclusive os decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;

h) restituir, à conta do PARCEIRO PÚBLICO, o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:

1. quando não for executado o objeto da avença;

2. quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parcial e final;

3. quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no presente Termo de Parceria;

i) manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente instrumento;

j) promover a divulgação das ações objeto deste Termo de Parceria citando a participação do PARCEIRO PÚBLICO nos trabalhos realizados, na forma por este estabelecida;

l) permitir e facilitar o acesso de técnicos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como de membros do CONSEMA e da Comissão de Avaliação, a todos os documentos relativos à execução do objeto deste Termo de Parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;

m) apresentar Relatório Técnico Final, explicitando as repercussões do projeto objeto deste Termo de Parceria, especialmente quanto ao aproveitamento das ações ambientais;

n) afixar placa alusiva ao projeto no local de sua execução, de acordo com modelo padrão a ser fornecido pelo PARCEIRO PÚBLICO;

o) utilizar os materiais e serviços custeados com recursos do PARCEIRO PÚBLICO exclusivamente na execução do objeto deste Termo de Parceria, gravando com cláusula de inalienabilidade os bens imóveis adquiridos com os recursos públicos, nos termos do artigo 15 da Lei federal nº 9.790/90;

p) fazer publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do presente Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do PARCEIRO PÚBLICO, na forma estabelecida no artigo 14 da Lei federal nº 9.790/99 e no artigo 21 do Decreto federal nº 3.100/99;

q) fazer publicar, no prazo máximo de sessenta dias, após o término de cada exercício, demonstrativo da execução física e financeira do presente Termo de Parceria, conforme modelo a ser encaminhado pelo PARCEIRO PÚBLICO, de acordocom o estabelecido no artigo 10, inciso VI, da Lei federal nº 9.790/99 e artigo 18 do Decreto federal nº 3.100/99;

r) observar as orientações do PARCEIRO PÚBLICO, decorrentes do acompanhamento e supervisão da execução de suas atividades.

Parágrafo único - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos do presente Termo de Parceria, a título de:

a) taxa de administração, de gerência ou similar;

b) gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

c) taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

d) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos Financeiros

As receitas a serem realizadas para cumprimento deste Termo de Parceria são constituídas, respectivamente, dos recursos transferidos pelo PARCEIRO PÚBLICO, dos decorrentes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro e dos recursos provenientes da contrapartida da OSCIP.

§ 1º - A especificação das despesas atinentes à execução do Plano de Trabalho consta do Anexo I.

§ 2º - Os recursos necessários à execução do objeto deste Termo de Parceria, no montante de R$ ( ), correrão à conta dos orçamentos do PARCEIRO PÚBLICO e da OSCIP, conforme abaixo discriminado:

Exercício de

a) recursos do PARCEIRO PÚBLICO

- Plano de Trabalho:

- Natureza da Despesa:

- Fonte de Recursos:

- Valor: R$ ( );

b) recursos da OSCIP (contrapartida):

- R$ ( ) na forma do detalhado no Anexo I, a título de contrapartida.

§ 3º - Os recursos do PARCEIRO PÚBLICO serão liberados de conformidade com o Cronograma de Desembolso que integra o Programa de Trabalho.

§ 4º - O PARCEIRO PÚBLICO, no processo de acompanhamento e supervisão deste Termo de Parceria, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificado e aceito, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.

§ 5º - Os recursos transferidos pelo PARCEIRO PÚBLICO, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, obedecendo a seguinte regra:

a) em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 6º - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou Ordem Bancária, ou para aplicação no mercado financeiro na forma do parágrafo quinto, da presente cláusula, devendo ser observado, ainda:

a) os rendimentos das aplicações referidas no parágrafo quinto desta cláusula serão obrigatoriamente aplicados no objeto do presente instrumento e estão sujeitos às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos transferidos;

b) as receitas oriundas dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pela OSCIP.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, na seguinte conformidade:

I - até sessenta dias após a execução do objeto;

II - por ocasião do encerramento do exercício fiscal;

III - a qualquer tempo, por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.

§ 1º - A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a prestação de contas instruída com os seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, relativas aos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste instrumento, assinados pelo contabilista e pelo(s) responsável(eis) da OSCIP indicado(s) nos termos da Cláusula Oitava;

III - extrato da execução física e financeira publicado na Imprensa Oficial do Estado, de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100/99;

IV - balanço patrimonial e demonstração das mutações do patrimônio social, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.598/03;

V - parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos (nos casos em que o montante de recursos for igual ou superior a R$ 600.000,00 - seiscentos mil reais, bem como na hipótese prevista no artigo 19, § 1º, do Decreto federal nº 3.100/99).

§ 2º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSCIP, devidamente identificados com o número do Termo de Parceria, e mantidos em sua sede, em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da aprovação da prestação ou da tomada de contas do gestor do PARCEIRO PÚBLICO, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.

§ 3º - A não apresentação da Prestação de Contas nos prazos estipulados bem como o inadimplemento de quaisquer cláusulas ou condições deste instrumento poderá acarretar a devolução dos recursos pela OSCIP, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data de seu recebimento, na forma estabelecida em lei.

§ 4º - Os responsáveis pela fiscalização deste Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o artigo 12 da Lei federal nº 9.790/99.

§ 5º - Sem prejuízo da medida prevista no parágrafo anterior, havendo indícios de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, e na Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência, da Alteração e da Prorrogação

Este Termo de Parceria vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado ou alterado mediante lavratura de Termo Aditivo.

§ 1º - Havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação e na apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar a vigência mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.

§ 2º - Em caso de inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, o presente poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação, para cumprimento das metas estabelecidas.

§ 3º - Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este Termo de Parceria, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.

§ 4º - Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias antes do término do prazo de vigência do presente instrumento, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.

CLÁUSULA OITAVA

Do Gerenciamento e da Fiscalização

Fica(m) responsável(eis) pela boa aplicação dos recursos recebidos para a execução do presente Termo de Parceria, nos termos do artigo 22 do Decreto federal nº 3.100/99, (indicar o(s) nome(s) do(s) representante(s) da OSCIP).

§ 1º - Fica(m) designado(s) representante(s) do PARCEIRO PÚBLICO, para acompanhar a fiel execução do presente Termo de Parceria, (indicar o(s) nome(s) do(s) representante(s)).

§ 2º - Será facultado ao PARCEIRO PÚBLICO, a qualquer tempo, fiscalizar a execução deste Termo de Parceria, emitir parecer e propor a adoção das medidas que julgar cabíveis.

§ 3º - Fica assegurado ao PARCEIRO PÚBLICO, a qualquer tempo, o direito de examinar in loco bens adquiridos, bem como fiscalizar locais de trabalho, construções realizadas com recursos do PARCEIRO PÚBLICO pertinentes à execução do Termo de Parceria e todos os trabalhos e ações desenvolvidas para a consecução do objeto deste instrumento.

CLÁUSULA NONA

Da Assunção

No caso de paralisação parcial ou total das atividades, por responsabilidade exclusiva da OSCIP, ou de fato relevante que venha a ocorrer, inerentes ao objeto do presente instrumento, fica reservada ao PARCEIRO PÚBLICO a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução das mesmas, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Publicação

Incumbirá ao PARCEIRO PÚBLICO providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste Termo de Parceria, no Diário Oficial do Estado, no prazo de quinze dias após a sua assinatura, nos termos do artigo 10, § 4º, do Decreto federal nº 3.100/99.

Parágrafo único - Do extrato do Termo de Parceria a que se refere o "caput" desta cláusula deverá constar também o(s) nome(s) do(s) responsável(eis) pela boa administração dos recursos públicos recebidos indicado(s) pela OSCIP bem como os nomes dos integrantes da Comissão de Avaliação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Participação nos Resultados

Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente Termo de Parceria, serão atribuídos ao PARCEIRO PÚBLICO e à OSCIP, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do PARCEIRO PÚBLICO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objetivo do presente Termo de Parceria será, obrigatoriamente, destacada a participação do PARCEIRO PÚBLICO.

Parágrafo único - Nos produtos de divulgação e comunicação resultantes deste instrumento será incluída a referência ao presente Projeto, conforme modelo a ser fornecido pelo PARCEIRO PÚBLICO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Da Rescisão

Constitui motivo para rescisão deste Termo de Parceria:

a) a perda de qualificação de OSCIP;

b) o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

1. utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

2. falta de apresentação das Prestações de Contas, nos prazos determinados;

3. atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo PARCEIRO PÚBLICO, do repasse de recursos.

§ 1º - A rescisão do Termo de Parceria na forma estabelecida nos itens 1 e 2 ensejará a instauração da competente Tomada de Contas Especial.

§ 2º - Este instrumento poderá também ser rescindido, em comum acordo entre as partes, ou denunciado, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Instrumento, em vias, de igual teor e forma, para que produzam entre si os legítimos efeitos e direitos.

São Paulo, de de 2004

Pelo PARCEIRO PÚBLICO:

Pela OSCIP: