Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.941, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder ao encaminhamento das providências necessárias para a realização das comemorações no Estado de São Paulo do Centenário da Presença Japonesa no Brasil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que se aproxima a data de celebração do Centenário da Imigração Japonesa ao Brasil;
Considerando que o Centenário representa o marco histórico dos 100 anos de lutas e conquistas dos imigrantes japoneses e seus descendentes no Brasil, que consolidaram a comunidade e participaram efetivamente na construção da sociedade paulista;
Considerando que a contribuição e a integração da colônia japonesa ao desenvolvimento do Estado de São Paulo têm sido expressivas, atuando em diversas áreas como na agricultura, no comércio e na economia em geral, na política, na educação, na ciência e tecnologia e nas artes;
Considerando que os quase dois milhões de descendentes de japoneses são parte integrante da sociedade brasileira, em especial no Estado de São Paulo onde se concentra a maior parcela dessa população;
Considerando as excelentes relações entre o Japão e o Estado de São Paulo, que se expressam nas diversas iniciativas comuns nos campos econômico, social e cultural; e
Considerando, finalmente, o simbolismo da data a ser comemorada,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder ao encaminhamento das providências necessárias para a realização das comemorações do Centenário da Presença Japonesa no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - representantes das Secretarias de Estado a seguir indicadas:
a) Casa Civil, por meio do Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, que exercerá as atribuições de Secretário Executivo do Grupo;
b) Secretaria da Cultura;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - mediante convite, representantes:
a) da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
b) da Colônia Japonesa.
§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de pessoas ou representantes de instituições que por seus conhecimentos e experiências possam contribuir para o desempenho de suas atividades.
Artigo 3º - O Consul Geral do Japão no Estado de São Paulo será convidado a integrar e colaborar com o Grupo de Trabalho.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2004.


DECRETO Nº 48.941, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004


Retificação do D.O. de 15-9-2004


Artigo 2º - No artigo 2º, inciso III, alínea “b”, leia-se como segue e não como constou:

b) da Comunidade Japonesa.