GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que se aproxima a data de celebração do Centenário da Imigração Japonesa ao Brasil;
Considerando que o Centenário representa o marco histórico dos 100 anos de lutas e conquistas dos imigrantes japoneses e seus descendentes no Brasil, que consolidaram a comunidade e participaram efetivamente na construção da sociedade paulista;
Considerando que a contribuição e a integração da colônia japonesa ao desenvolvimento do Estado de São Paulo têm sido expressivas, atuando em diversas áreas como na agricultura, no comércio e na economia em geral, na política, na educação, na ciência e tecnologia e nas artes;
Considerando que os quase dois milhões de descendentes de japoneses são parte integrante da sociedade brasileira, em especial no Estado de São Paulo onde se concentra a maior parcela dessa população;
Considerando as excelentes relações entre o Japão e o Estado de São Paulo, que se expressam nas diversas iniciativas comuns nos campos econômico, social e cultural; e
Considerando, finalmente, o simbolismo da data a ser comemorada,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder ao encaminhamento das providências necessárias para a realização das comemorações do Centenário da Presença Japonesa no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:
I - o Vice-Governador do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - representantes das Secretarias de Estado a seguir indicadas:
a) Casa Civil, por meio do Assessor Especial do Governador para Assuntos Internacionais, que exercerá as atribuições de Secretário Executivo do Grupo;
b) Secretaria da Cultura;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - mediante convite, representantes:
a) da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
b) da Colônia Japonesa.
§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá solicitar a participação de pessoas ou representantes de instituições que por seus conhecimentos e experiências possam contribuir para o desempenho de suas atividades.
Artigo 3º - O Consul Geral do Japão no Estado de São Paulo será convidado a integrar e colaborar com o Grupo de Trabalho.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2004.
Retificação do D.O. de 15-9-2004
Artigo 2º - No artigo 2º, inciso III, alínea “b”, leia-se como segue e não como constou:
b) da Comunidade Japonesa.