GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Crédito para Compra de Terra, criado pela Lei nº 10.535, de 4 de abril de 2000, destina-se à aquisição de terra para a construção de habitação popular de interesse social, voltada à população de baixa renda.
§ 1º - Poderão participar do Programa as associações comunitárias e as cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos, constituídas por famílias de baixa renda.
§ 2º - Para os efeitos deste Programa, considera-se família de baixa renda aquela em que a soma dos rendimentos de seus integrantes não ultrapasse 10 (dez) salários mínimos mensais.
Artigo 2º - Constituem recursos do Programa de Crédito para Compra da Terra:
I - recursos do Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano, criado pela Lei nº 6.756, de 14 de março de 1990;
II - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
III - operações de crédito contratadas para financiar a construção de moradias para a população de baixa renda.
Artigo 3º - O Programa será desenvolvido e executado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a quem caberá a aprovação, a administração, o repasse e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Artigo 4º - As associações e cooperativas habitacionais interessadas em participar do Programa deverão apresentar:
I - o correspondente ato constitutivo regularmente registrado, no qual conste que a entidade não possui fins lucrativos;
II - certidões cíveis e criminais de cada membro da diretoria;
III - declaração firmada por seus associados ou cooperados de que não possuem outro imóvel ou financiamento habitacional no Estado de São Paulo;
IV - relação dos associados com os respectivos perfis sócio-econômicos;
V - regulamento, com todos os critérios que regerão a execução do Programa, em que constem as condições de participação dos associados-beneficiários, com critérios de admissão, substituição e exclusão;
VI - certidão vintenária e negativa de ônus e alienação da área a ser adquirida, expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis;
VII - certidão negativa de tributos incidentes sobre a área;
VIII - certidões referentes aos proprietários da área que forem exigidas pela CDHU;
IX - projeto habitacional e documentação que comprove a sua viabilidade técnica, econômica e jurídica, com indicação circunstanciada dos critérios justificadores da escolha do imóvel;
X - outros documentos que venham a ser exigidos pela CDHU, necessários à instrução do processo de habilitação das entidades interessadas, para atestar a regularidade jurídica da área a ser adquirida e à segurança do negócio jurídico que se pretende celebrar.
Artigo 5º - Caberá à CDHU:
I - proceder à análise da documentação apresentada pela entidade interessada;
II - realizar a vistoria e avaliação do imóvel que se pretende adquirir;
III - verificar e atestar a viabilidade da implantação do projeto habitacional sobre a área;
IV - disponibilizar, sob a forma de empréstimo, os recursos financeiros para aquisição da área mediante convênio a ser celebrado com a entidade interessada.
§ 1º - Sobre as importâncias mutuadas no âmbito do Programa incidirão juros e atualização monetária na forma estabelecida pela CDHU.
§ 2º - O termo de convênio disporá sobre a constituição de hipoteca em favor da CDHU na própria escritura de aquisição do imóvel.
Artigo 6º - A entidade participante do Programa indicará os associados ou cooperados que preencherem as condições estabelecidas no regulamento a que se refere o inciso VI, do artigo 3º deste decreto, bem como os requisitos exigidos pela CDHU.
Artigo 7º - No ato da aquisição da unidade habitacional, os associados ou cooperados assumirão a dívida hipotecária, na proporção da fração do imóvel que lhes couber, recaindo a garantia sobre a referida unidade habitacional.
Parágrafo único - Os pagamentos correspondentes serão efetuados diretamente à CDHU pelo participante do Programa.
Artigo 8º - Normas complementares à execução do Programa serão editadas pela CDHU que disporá, especialmente, sobre o prazo dos empréstimos concedidos e a forma de ressarcimento, bem como sobre os juros e atualização monetária incidentes na operação.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Mauro Bragato
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2004.