GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A licitação para a concessão dos serviços do Sistema METROPASS, instituído pelo Decreto nº 43.680, de 9 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.668, de 19 de maio de 2004, e autorizada pelo Decreto nº 48.669, de 19 de maio de 2004, observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão é o direito de exploração do Sistema METROPASS, implementado a partir da assunção do Sistema Atual de Arrecadação, abrangendo, na fase inicial, os sistemas estruturais de metrô e trem metropolitano, na fase de expansão vinculada, novas linhas, estações e terminais do metrô e do trem metropolitano e, na fase de expansão negociada, por adesão, o Corredor Metropolitano de Trólebus São Mateus/Jabaquara, as linhas de ônibus intermunicipais de regiões metropolitanas do Estado de São Paulo e outros sistemas de transportes públicos de passageiros e outros serviços de qualquer jurisdição;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio, devendo, neste último caso, constituir-se em empresa previamente à celebração do contrato;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - será exigida garantia contratual para a adequada execução do contrato;
V - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VI - a remuneração do concessionário corresponderá a percentual da receita tarifária do Sistema de Transportes Público de Passageiros sob a jurisdição da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e da receita proveniente de fontes alternativas, complementares ou acessórias, na forma do estabelecido no edital de licitação;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receitas, provenientes da exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, mediante prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços objeto da concessão, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º, da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992 e dos §§ 1º e 2º do artigo 25, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - os direitos relativos ao desenvolvimento de hardware e de software decorrentes do contrato de concessão pertencerão exclusivamente ao Poder Concedente.
Artigo 2º - A celebração do contrato e respectivas alterações, inclusive as decorrentes de adesão ao Sistema, assim como a execução das atividades de planejamento e supervisão dos serviços concedidos poderão ser atribuídas a órgão da Administração direta ou a entidades vinculadas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, por ato próprio de seu Secretário.
Artigo 3º - Os direitos e obrigações das empresas vinculadas - Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, em relação às atividades de arrecadação de tarifas e controle de acesso, terão continuidade até a transferência do controle do Sistema Atual de Arrecadação para a futura concessionária.
Parágrafo único - O representante da Fazenda do Estado adotará, junto às empresas referidas no "caput" deste artigo, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 4º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para outorga da concessão nos termos da legislação vigente, para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório objeto do presente decreto e para licença de uso do Sistema METROPASS.
Artigo 5º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Concessão, objeto do presente decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 2004.
Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão do sistema METROPASS que abrange na fase inicial os sistemas estruturais, de metrô e trem metropolitano, na fase de expansão vinculada, novas linhas, estações e terminais do metrô e do trem metropolitano e, na fase de expansão negociada, por adesão, o Corredor Metropolitano de Trólebus São Mateus/Jabaquara, as linhas de ônibus intermunicipais de regiões metropolitanas do Estado de São Paulo e outros sistemas de transportes públicos de passageiros e outros serviços de qualquer jurisdição.
§ 1º - A fase inicial da implementação do Sistema METROPASS dar-se-á com a assunção, pela Concessionária, do sistema atual de arrecadação.
§ 2º - O sistema METROPASS foi instituído pelo Decreto 43.680, de 9 de dezembro de 1998, e redefinido e normatizado pelo Decreto nº 48.668, de 19 de maio de 2004.
§ 3º - A concessão do Sistema METROPASS foi autorizada pelo Decreto nº 48.669, de 19 de maio de 2004, com parâmetros definidos pelo Decreto nº 49.081, de 28 de outubro de 2004.
Artigo 2º - O sistema METROPASS compreende os seguintes serviços:
I - emissão de cartões eletrônicos;
II - distribuição de cartões eletrônicos e carregamento dos cartões com créditos em valores monetários, direitos de viagem e passes temporários;
III - cobrança e arrecadação de tarifas e controle de acesso dos usuários do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros;
IV - processamento e liquidação das transações financeiras do sistema;
V - outros que vierem a ser agregados.
Artigo 3º - Os serviços integrantes do Sistema METROPASS, de que trata o artigo 2º, abrangem as seguintes atividades:
I - a elaboração do projeto executivo do Sistema METROPASS;
II - o desenvolvimento do Sistema METROPASS e de seus componentes de hardware e de software;
III - o suprimento dos equipamentos do hardware e do software do Sistema METROPASS;
IV - a implementação e a integração dos componentes de hardware e de software, inclusive do módulo de emissão, do módulo de distribuição interna e externa, do módulo de validação e controle de acesso aos sistemas de transporte e do módulo de processamento de transações (clearinghouse);
V - o fornecimento de cartões METROPASS;
VI - a operação e a manutenção do Sistema METROPASS com assunção da operação e da manutenção do sistema atual de arrecadação;
VII - a emissão, distribuição e venda de bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem;
VIII - a exploração de aplicações agregadas e outros negócios, na forma definida no edital da licitação.
§ 1º - Para os fins da concessão objeto deste Regulamento, entende-se por emissão a inicialização, a geração e o controle de créditos.
§ 2º - Consideram-se aplicações agregadas as aplicações de terceiros hospedadas no cartão METROPASS e/ou as aplicações de terceiros administradas peloSistema METROPASS.
§ 3º - Considera-se emissão aberta de cartões a licença para instalação da aplicação METROPASS em cartões emitidos por terceiros e a utilização de cartões de terceiros para pagamento de tarifas e acesso aos modais dos sistemas de transportes públicos metropolitanos de passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo abrangidos pelo Sistema METROPASS.
§ 4º - Consideram-se outros negócios aqueles não definidos nos parágrafos anteriores deste artigo, e que estejam associados à exploração do Sistema METROPASS, mesmo que não estejam vinculados a sistemas de transporte público de passageiros.
Artigo 4º - Os serviços a serem executados são classificados em:
I - Delegados;
II - Não delegados;
III - Complementares.
Artigo 5º - São serviços delegados, de competência específica da Concessionária:
I - o desenvolvimento do projeto executivo do Sistema METROPASS para os modais metroviário, ferroviário, de ônibus e de trólebus, e implantação inicial nos modais metroviário e ferroviário, em conformidade com as especificações e padrões estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, compreendendo:
a) módulo de emissão;
b) módulo de distribuição (interna e externa);
c) módulo de validação e controle de acesso;
d) módulo de retaguarda (constituído de rede de processamento e de clearinghouse);
II - os serviços correspondentes às funções de emissor, compreendendo:
a) aquisição, inicialização e controle de estoque de cartões METROPASS e de bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem;
b) administração da quantidade de cartões METROPASS e de bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem, bem como de créditos disponibilizados aos usuários;
c) instalação de aplicações agregadas em cartões METROPASS;
d) instalação e controle da aplicação METROPASS em cartões de terceiros;
III - os serviços correspondentes às funções de distribuidor de cartões, de venda de bilhetes e de carregamento de créditos, compreendendo:
a) controle e operação de rede de distribuição interna e externa;
b) custódia de cartões e de bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem;
c) distribuição de cartões METROPASS, carregamento de créditos nos cartões METROPASS e venda de bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem;
IV - os serviços correspondentes às funções de validação e controle de acesso, compreendendo:
a) controle da rede dos validadores e dos controladores de acesso;
b) controle da validação de bilhetes e de cartões;
V - os serviços correspondentes às funções de processamento e liquidação das transações do Sistema METROPASS e de bilhetes Edmonson (clearinghouse), compreendendo:
a) apuração de débitos e créditos;
b) gerenciamento dos recebimentos e dos pagamentos;
c) emissão de relatórios de transações e de controle das receitas;
VI - os serviços correspondentes às funções de exploração de aplicações agregadas;
VII - os serviços correspondentes às funções de licenciamento de uso da emissão aberta de cartões e de outros negócios;
VIII - os serviços correspondentes às funções de manutenção do Sistema METROPASS e seus componentes, compreendendo:
a) manutenção de terminais, centrais de processamento e respectivos equipamentos dos módulos do Sistema METROPASS e dos equipamentos de bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem;
b) manutenção de software e das bases de dados do Sistema METROPASS;
c) manutenção das instalações de centrais de processamento;
IX - os serviços correspondentes às funções de expansão e modernização do Sistema METROPASS, compreendendo:
a) implantação do Sistema METROPASS em novas linhas, estações e terminais do metrô e do trem metropolitano;
b) implantação do Sistema METROPASS em outros serviços de transporte público de passageiros que vierem a aderir ao Sistema METROPASS;
c) atualização de equipamentos e instalações utilizados nas atividades operacionais.
Artigo 6º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - o estabelecimento da política tarifária;
II - a fixação de tarifas;
III - o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação permanentes dos serviços do Sistema METROPASS, inclusive a realização de auditoria contábil e financeira;
IV - a vistoria e a auditoria para a verificação da adequação dos equipamentos, software e instalações, determinando as necessárias correções, reparos, reconstituições ou substituições;
V - a regulamentação, a padronização e a homologação do Sistema METROPASS.
Artigo 7º - São serviços complementares de responsabilidade da Concessionária aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado, podendo ser prestados por terceiros, que não a Concessionária, com proposta desta aprovada pelo Poder Concedente, compreendendo serviços de atendimento ao usuário, serviços de segurança e vigilância e outros, relacionados com o objeto da concessão.
Artigo 8º - Os serviços constantes deste Regulamento estão sujeitos a fiscalização.
§ 1º - A base para fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2º - A fiscalização do serviço objeto da presente concessão será feita pela entidade Gerenciadora da Concessão.
Artigo 9º - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
Artigo 10 - A inobservância das regras estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis ao Sistema METROPASS sujeita a Concessionária a sanções administrativas, legais e/ou contratuais.
Artigo 11 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste regulamento, será constituída a comissão, referida no artigo 36, da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 12 - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão:
I - cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato de concessão, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e determinações do Poder Concedente;
II - executar todos os serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder Concedente;
III - manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV - acionar todos os recursos à sua disposição a fim de garantir o padrão de serviço adequado;
V - dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais, de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;
VI - informar a população e aos usuários em geral, sempre que houver alteração da tarifa de transporte público, o novo valor e a data de vigência;
VII - responder perante o Poder Concedente e perante terceiros por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas, quanto a obrigações decorrentes da concessão;
VIII - executarserviços e programas de gestão e fornecer treinamento a seus empregados, com vistas à melhoria dos serviços e à comodidade dos usuários;
IX - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do Sistema METROPASS;
X - elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, que envolvam o Sistema METROPASS, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
XI - cumprir as determinações operacionais dos sistemas metropolitanos de transporte público de passageiros;
XII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e/ou de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos e o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
XIII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados;
XIV - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, permitindo a fiscalização e a realização de auditorias;
XV - permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como de suas contratadas;
XVI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente concessão;
XVII - submeter à aprovação do Poder Concedente propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias;
XVIII - atender e fazer atender, de forma adequada, o público em geral e os usuários, em particular;
XIX - promover campanhas de divulgação previstas para o Sistema METROPASS, de acordo com os cronogramas aprovados pelo Poder Concedente;
XX - acatar as determinações do Poder Concedente;
XXI - obter a prévia aprovação do Poder Concedente para os projetos, planos e programas relativos à implantação do Sistema METROPASS;
XXII - obter prévia autorização do Poder Concedente para a emissão de créditos, de bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem;
XXIII- obter as licenças junto aos órgãos competentes para a exploração do Sistema METROPASS;
XXIV - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Público.
Artigo 13 - Incumbe ao Poder Concedente:
I - acompanhar o desenvolvimento e aprovar o Projeto Executivo Geral, a implantação e a execução do serviço concedido, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias;
II - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
III - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços integrantes do Sistema METROPASS, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços da concessão;
V - estabelecer a política e a estrutura tarifárias dos serviços do sistema metropolitano de transporte público de passageiros;
VI - fixar e rever tarifas dos serviços do sistema metropolitano de transporte público de passageiros, nos termos da legislação vigente;
VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, bem como receber e apurar queixas e reclamações dos usuários do Sistema METROPASS;
VIII - aprovar os projetos, planos e programas relativos à implantação do Sistema METROPASS, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias;
IX - intervir na prestação dos serviços, retomá-los e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos no contrato e na legislação pertinente;
X - executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do Sistema METROPASS;
XI - aprovar propostas de implantação de melhoria dos serviços e de novas tecnologias;
XII - acompanhar e apoiar a Concessionária nos entendimentos com órgãos e entidades, objetivando a expansão negociada do Sistema METROPASS;
XIII - realizar auditorias, diretamente ou por terceiros;
XIV - fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução, manutenção e operação;
XV - autorizar a emissão de créditos, bilhetes Edmonson ou outro título de direito de viagem;
XVI - acompanhar e apoiar a Concessionária nas ações institucionais junto a órgãos competentes;
XVII - aprovar propostas de serviços complementares referidos no artigo 7º deste Regulamento;
XVIII - aplicar as penalidades legais e contratuais.
Artigo 14 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - pagar as tarifas de viagens e de acesso ao sistema metropolitano de transportes públicos urbanos de passageiros, salvo as situações previstas em lei;
III - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações quanto às questões relacionadas ao valor da tarifa de transporte público de passageiros e à utilização de cartões METROPASS, inclusive por serviço constituído por central de atendimento ao usuário;
IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços;
VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
VIII - cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização dos serviços.
Artigo 15 - A receita do Sistema METROPASS será constituída da seguinte forma:
I - receita tarifária;
II - receita decorrente da personalização e da reposição de cartões METROPASS;
III - receita proveniente de aplicações agregadas aos cartões METROPASS;
IV - receita proveniente da emissão aberta de cartões;
V - receita proveniente de publicidade no âmbito do Sistema METROPASS;
VI - receita proveniente de outros negócios no âmbito do Sistema METROPASS.
Parágrafo único - Para efeito deste regulamento, entende-se por receita tarifária aquela decorrente do pagamento de tarifas para acesso aos sistemas de transporte público de passageiros, que utilizem o Sistema METROPASS.
Artigo 16 - Constitui receita da Concessionária:
I - percentual da receita tarifária;
II - a receita decorrente da personalização e da reposição de cartões METROPASS;
III - 90% (noventa por cento) da receita proveniente de aplicações agregadas aos cartões METROPASS;
IV - 90% (noventa por cento) da receita proveniente da emissão aberta de cartões;
V - 90% (noventa por cento) da receita proveniente de publicidade no âmbito do Sistema METROPASS;
VI - 90% (noventa por cento) da receita proveniente de outrosnegócios no âmbito do Sistema METROPASS, desde que aprovados pelo Poder Concedente.
Artigo 17 - Os 10% (dez por cento) restantes das receitas referidas nos incisos III a VI do artigo anterior constituirão receitas do Poder Concedente, cujo rateio será disciplinado em resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos.
Parágrafo único - As atividades de supervisão e gerenciamento dos serviços concedidos serão remuneradas com 0,3% (três décimos de um por cento) da receita tarifária.
Artigo 18 - A Concessionária poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos a serem obtidos para aplicação no Sistema METROPASS, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços.
Artigo 19 - A tarifa dos serviços do sistema metropolitano de transporte público de passageiros, nos termos da legislação vigente, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidas pelo Poder Concedente de conformidade com sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes e respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Parágrafo único - Por motivo de interesse público, o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que fique assegurado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Artigo 20 - A concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este regulamento, bem como a adequação das condições de operação e manutenção fixadas, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido aos usuários, responsabilizando-se por todos os custos decorrentes.
Artigo 21 - Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente, ou a quem este indicar, todos os bens, direitos e privilégios vinculados à exploração dos serviços transferidos à Concessionária ou por ela implantados durante o período de concessão, na forma prevista em lei ou no contrato.
Artigo 22 - Em qualquer hipótese de extinção da concessão, o Poder Concedente assumirá, direta ou indiretamente, a prestação dos serviços, para garantia de sua continuidade e regularidade.
Artigo 23 - Finda a concessão, a operação dos serviços será transferida ao Poder Concedente nas condições por este estabelecidas em contrato.
Artigo 24 - O Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinará, no que couber, a aplicação deste Regulamento.