Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.112, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo, do imóvel que especifica, situado no Município de Praia Grande

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação favorável do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São Paulo, de um imóvel sem benfeitorias, constituído pelos lotes 31 e 32, situados na Avenida dos Sindicatos, no Município de Praia Grande, com 4.282,62m² (quatro mil, duzentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: tem início no ponto "1" distante 9,00m da intersecção dos alinhamentos da Rua Luiz Leite (antiga Rua "7") e Av. dos Sindicatos; deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Luiz Leite, na distância de 34,00m até o ponto "2"; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com o loteamento Parque Acapulco, na distância de 100,00m até o ponto "3"; deste ponto deflete à direita e segue confrontando com área verde (denominada de Área "A"), na distância de 43,00m até o ponto "4"; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. dos Sindicatos na distância de 91,00m até o ponto "5"; deste ponto deflete à direita e segue pelo desenvolvimento de curva na distância de 14,00m até o ponto inicial "1", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 4.282,62m².
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser destinado à construção e instalação de colônia de férias do permissionário.
Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada mediante termo próprio a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições e prazos a serem estabelecidos pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004.