GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-lei-Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel constituído de uma faixa de terra medindo 573,50m2 (quinhentos e setenta e três metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) e suas benfeitorias, situado no Jardim Guairacá, no Município e Comarca de São Paulo, necessário àquela companhia, para fins de implantação de rede coletora de esgoto, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários, no município, ou a outro serviço público, imóvel este que consta pertencer a P. J. Martin Administração e Representação Ltda. e Domoral - Indústria Metalúrgica Ltda., com as medidas, os limites e as confrontações mencionados na planta cadastral SABESP ECTT-1951/94, Propriedade nº 1725/007, Área (A-B-C-D-E-F-G-H-A) = 573,50m2, a saber: Faixa de terra de formato retangular situado em uma gleba de terras localizada à Avenida São José, atual rua Costa Barros, Av. Marginal e Rua projetada sem denominação especial, no antigo Sítio Puchinga, 26º Subdistrito - Vila Prudente, Município de São Paulo, pertencente à matrícula nº 35.275 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, assim descrita: “Inicia-se no ponto “A”, localizado junto ao alinhamento predial da Avenida São José (atual Rua Costa Barros), distante 4,00m da reta titulada para a futura marginal do córrego Guasu, caracterizada na planta SABESP ECTT-1951/94; daí, segue pelo alinhamento predial com frente para Avenida São José (atual Rua Costa Barros) por uma distância de 2,03m até o ponto “B”; deflete à direita com azimute de “121°00’00” e distância de 37,50m até o ponto “C”; segue ao ponto “D” com azimute de “122°37’37” e distância de 129,00m; segue ao ponto “E” com azimute de “122°40’18” e distância de 120,20m; sendo que do ponto “B” até aqui, confronta com área remanescente; deflete à direita e segue pela reta titulada com frente para a rua projetada por uma distância de 2,00m até o ponto “F”; deflete novamente à direita e segue ao ponto “G” com azimute de “302°40’18” e distância de 120,20m; daí, com azimute de “302°37’37” e distância de 129,00m até o ponto “H”; daí segue ao ponto inicial “A” com azimute de “301°00’00” e distância de 37,10m, sendo que o ponto “F” até aqui confronta com área remanescente, encerrado-se assim esta descrição.”.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação e/ou instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia,
Recursos Hídricos e Saneamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 2004.