Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.333, DE 03 DE JANEIRO DE 2005

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Nova Luzitânia, do imóvel que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Nova Luzitânia, de um imóvel constituído dos lotes nºs 7, 8 e 9, quarteirão nº 13, com área de 2.600m2, localizado no Município de Nova Luzitânia, com as características constantes do Processo PGE-PR-8-9811/2001.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto será destinado à construção de uma quadra de esportes.
Artigo 2º - A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas e condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2005.