Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.437, DE 01 DE MARÇO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A., imóvel necessário às melhorias do Trevo da Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 62, no trecho que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-01.330.062-0-D03/102, e memorial descritivo, constante do Processo ARTESP-2.494/04-ST, necessário às melhorias do trevo da Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 62, situado no Município e Comarca de Jundiaí, com área total de 1.168,44m² (mil, cento e sessenta e oito metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), situado dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este pertencente aos proprietários, a saber: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-01.330.062-0-D03/102, acha-se na Rodovia Anhanguera - SP-330, entre o km 61+728m ao km 61+805m, está situada no Município e Comarca de Jundiaí, que consta pertencer a FANTEX e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=292034,981 e E=130136,6786, sendo constituída pelos seguintes segmentos relacionados: segmento 1-2, em linha reta com azimute 167°27'57", distância de 8,16m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 167°27'56", distância de 11,59m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 167°27'57", distância de 6,19m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 168°25'4", distância de 8,2m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 171°54'7", distância de 7,74m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 175°22'41", distância de 7,49m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 179°4'30", distância de 8,71m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 182°44'25", distância de 7,35m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 186°27'12", distância de 8,92m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 190°50'24", distância de 10,31m; Segmento 11-12, em linha reta com azimute 194°24'32", distância de 5,33m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 197°39'28", distância de 8,91m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 200°57'8", distância de 5,53m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 203°33'4", distância de 5,86m; Segmento 15-16, em linha reta com azimute 206°5'31", distância de 5,29m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 210°21'9", distância de 7,75m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 215°17'22", distância de 2,03m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 49°49'56", distância de 11,72m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 50°15'23", distância de 5,91m; segmento 20-21, em linha reta com azimute 37°58'23", distância de 4,05m; segmento 21-22, em linha reta com azimute 35°47'39", distância de 5,25m; segmento 22-23, em linha reta com azimute 29°25'5", distância de 6,02m; segmento 23-24, em linha reta com azimute 27°25'26", distância de 4,82m; segmento 24-25, em linha reta com azimute 40°0'50", distância de 4,71m; segmento 25-26, em linha reta com azimute 35°13'55", distância de 3,54m; segmento 26-27, em linha reta com azimute 31°26'22", distância de 3,76m; segmento 27-28, em linha reta com azimute 23°58'27", distância de 3,87m; segmento 28-29, em linha reta com azimute 17°50'43", distância de 3,48m; segmento 29-30, em linha reta com azimute 12°25'54", distância de 3,25m; segmento 30-31, em linha reta com azimute 7°48'9", distância de 3,09m; segmento 31-32, em linha reta com azimute 1°7'18", distância de 3,14m; segmento 32-33, em linha reta com azimute 350°30'49", distância de 3,39m; segmento 33-34, em linha reta com azimute 351°30'17", distância de 4,9m; segmento 34-35, em linha reta com azimute 351°8'10", distância de 3,7m; segmento 35-36, em linha reta com azimute 346°43'47", distância de 4,2m; segmento 36-37, em linha reta com azimute 345°8'20", distância de 5,51m; segmento 37-38, em linha reta com azimute 341°29'43", distância de 3,53m; segmento 38-39, em linha reta com azimute 336°44'27", distância de 5,62m; segmento 39-40, em linha reta com azimute 335°21'1", distância de 5,42m; segmento 40-41, em linha reta com azimute 335°20'59", distância de 6,8m; segmento 41-42, em linha reta com azimute 335°21'1", distância de 5,08m; segmento 42-43, em linha reta com azimute 332°15'31", distância de 4,16m; segmento 43-44, em linha reta com azimute 334°21'0", distância de 13,69m; segmento 44-1, em linha reta com azimute 333°40'35", distância de 5,64m, perfazendo uma área de 1.168,44m².
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 1º de março de 2005.