GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-01.330.062-0-D03/102, e memorial descritivo, constante do Processo ARTESP-2.494/04-ST, necessário às melhorias do trevo da Rodovia Anhanguera - SP-330, no km 62, situado no Município e Comarca de Jundiaí, com área total de 1.168,44m² (mil, cento e sessenta e oito metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), situado dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este pertencente aos proprietários, a saber: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-01.330.062-0-D03/102, acha-se na Rodovia Anhanguera - SP-330, entre o km 61+728m ao km 61+805m, está situada no Município e Comarca de Jundiaí, que consta pertencer a FANTEX e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=292034,981 e E=130136,6786, sendo constituída pelos seguintes segmentos relacionados: segmento 1-2, em linha reta com azimute 167°27'57", distância de 8,16m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 167°27'56", distância de 11,59m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 167°27'57", distância de 6,19m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 168°25'4", distância de 8,2m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 171°54'7", distância de 7,74m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 175°22'41", distância de 7,49m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 179°4'30", distância de 8,71m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 182°44'25", distância de 7,35m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 186°27'12", distância de 8,92m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 190°50'24", distância de 10,31m; Segmento 11-12, em linha reta com azimute 194°24'32", distância de 5,33m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 197°39'28", distância de 8,91m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 200°57'8", distância de 5,53m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 203°33'4", distância de 5,86m; Segmento 15-16, em linha reta com azimute 206°5'31", distância de 5,29m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 210°21'9", distância de 7,75m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 215°17'22", distância de 2,03m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 49°49'56", distância de 11,72m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 50°15'23", distância de 5,91m; segmento 20-21, em linha reta com azimute 37°58'23", distância de 4,05m; segmento 21-22, em linha reta com azimute 35°47'39", distância de 5,25m; segmento 22-23, em linha reta com azimute 29°25'5", distância de 6,02m; segmento 23-24, em linha reta com azimute 27°25'26", distância de 4,82m; segmento 24-25, em linha reta com azimute 40°0'50", distância de 4,71m; segmento 25-26, em linha reta com azimute 35°13'55", distância de 3,54m; segmento 26-27, em linha reta com azimute 31°26'22", distância de 3,76m; segmento 27-28, em linha reta com azimute 23°58'27", distância de 3,87m; segmento 28-29, em linha reta com azimute 17°50'43", distância de 3,48m; segmento 29-30, em linha reta com azimute 12°25'54", distância de 3,25m; segmento 30-31, em linha reta com azimute 7°48'9", distância de 3,09m; segmento 31-32, em linha reta com azimute 1°7'18", distância de 3,14m; segmento 32-33, em linha reta com azimute 350°30'49", distância de 3,39m; segmento 33-34, em linha reta com azimute 351°30'17", distância de 4,9m; segmento 34-35, em linha reta com azimute 351°8'10", distância de 3,7m; segmento 35-36, em linha reta com azimute 346°43'47", distância de 4,2m; segmento 36-37, em linha reta com azimute 345°8'20", distância de 5,51m; segmento 37-38, em linha reta com azimute 341°29'43", distância de 3,53m; segmento 38-39, em linha reta com azimute 336°44'27", distância de 5,62m; segmento 39-40, em linha reta com azimute 335°21'1", distância de 5,42m; segmento 40-41, em linha reta com azimute 335°20'59", distância de 6,8m; segmento 41-42, em linha reta com azimute 335°21'1", distância de 5,08m; segmento 42-43, em linha reta com azimute 332°15'31", distância de 4,16m; segmento 43-44, em linha reta com azimute 334°21'0", distância de 13,69m; segmento 44-1, em linha reta com azimute 333°40'35", distância de 5,64m, perfazendo uma área de 1.168,44m².
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 1º de março de 2005.