Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.674, DE 06 DE JUNHO DE 2005

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete ao Estado controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes, consoante previsto no inciso XX do artigo 193 da Constituição do Estado;

Considerando o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público, em especial os oriundos da região amazônica, a alta taxa de desmatamento e a necessidade de contenção das atividades ilegais;

Considerando que o artigo 46 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente admitido de produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - As contratações de obras e serviços de engenharia, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos no presente decreto, com vista à comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - produto de madeira de origem nativa: madeira em toras; toretes; postes não imunizados; escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento; mourões ou moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com motoserra; lenha;

II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada;

III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Artigo 3º - Nos termos do artigo 6º, inciso IX, alíneas "c" e "e", e do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras e serviços de engenharia, que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.

Parágrafo único - A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Artigo 4º - O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo I deste decreto.

Artigo 5º - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem:

I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;

II - em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, de acordo com o que estabelece o artigo 46 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) original da primeira via da ATPF - Autorização de Transporte de Produtos Florestais expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) comprovante de que o(s) fornecedor(es) encontra(m)-se cadastrado(s) no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados, dos requisitos insertos nos incisos I e II deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do mesmo diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

Artigo 6º - O contratante, por intermédio do responsável pela administração do contrato, encaminhará à unidadedo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da circunscrição administrativa da obra ou do serviço de engenharia, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à medição, o original da primeira via da ATPF - Autorização de Transporte de Produtos Florestais, consoante modelo constante do Anexo II do presente decreto.

Parágrafo único - Caberá, ainda, ao responsável pela administração do contrato instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:

1. original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira tanto de origem nativa quanto de origem exótica;

2. original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;

3. cópia da primeira via da ATPF - Autorização de Transporte de Produtos Florestais e o comprovante de que trata o inciso II, alínea "b", do artigo 5º deste decreto, no caso de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa;

4. comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA do original da primeira via da ATPF, nos termos do previsto no "caput" deste artigo.

Artigo 7º - O contratado deverá manter em seu poder cópia autenticada da primeira via da ATPF - Autorização de Transporte de Produtos Florestais, para fins de comprovação de regularidade perante o Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Artigo 8º - Os servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes do presente decreto ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.

Artigo 9º - As normas e procedimentos estabelecidos pelo presente decreto aplicam-se à Administração Pública direta e autárquica e às fundações públicas, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua implementação pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Estado de São Paulo.

Artigo 10 - O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, poderá editar normas complementares para a aplicação das disposições do presente decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2005.

ANEXO I

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto no artigo 4º, do Decreto nº , de de de 2005, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo:

Eu, , R.G. legalmente nomeado representante da empresa , CNPJ , para o fim de qualificação técnica no procedimento licitatório, na modalidade de nº / , Processo nº , declaro, sob as penas da lei, que para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto da referida licitação somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tendo ciência que o não atendimento da presente exigência na fase de execução do contrato poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e no artigo 72, § 8º, inciso V, da Lei Federal nº 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal contempladas na referida lei.

ANEXO II

a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005

MODELO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA PRIMEIRA VIA DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS - ATPF AO IBAMA

Eu, , RG , nomeado responsável pelo acompanhamento do contrato nº , celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria , pelo (órgão), e empresa , CNPJ , venho, pelo presente, encaminhar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o original da primeira via da Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF, consoante relação abaixo, nos termos do previsto no Anexo II da Portaria IBAMA nº 44-N, de 6 de abril de 1993 e respectivas alterações, e determinado pelo artigo 6º do Decreto nº , de de de 2005, que regulamenta o controle do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo.

Solicita-se que qualquer irregularidade que porventura venha a ser constatada na Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF, ora restituída ao IBAMA, seja imediatamente comunicada por escrito ao contratante, (Estado de São Paulo, ou entidade), órgão , endereço , telefone ( ) a fim de que possam ser adotas as providências legais pertinentes.

Relação de ATPFs: (indicar número de cada ATPF)

(obs: A ATPF deverá ser entregue na unidade do IBAMA da circunscrição administrativa da obra ou do serviço de engenharia executados)