Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.734, DE 27 DE JUNHO DE 2005

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, do imóvel que especifica

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, Em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, de um imóvel com área de 1.567,14m² e construção de 442,80m², localizado na Rua Saramenha, nº 12, bairro Jardim Vera Cruz, nesta Capital, com as características constantes do Processo SS-13.041/2003 e seu apenso SS-13.349/2001, assim descrito: "inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos das Ruas Saramenha e Francisco Bayardo; daí segue pelo alinhamento da Rua Saramenha, na distância de 60,00m e segue o rumo de 47°00'SW, até encontrar o ponto "B", de onde deflete à direita e segue o rumo de 41°53', na distância de 27,00m, fazendo divisa com uma área lateral de 294,30m² e confrontando com quem de direito, a qual faz frente para a Rua Ambuás, até encontrar o ponto "C"; deste ponto deflete à direita, no rumo de 47°06'NE, na distância de 56,38m, confrontando com terreno de Waldemar dos Santos Gonçalves, até alcançar o ponto "D", localizado no alinhamento da Rua Francisco Bayardo; a seguir, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Francisco Bayardo com rumo de 49°09' SE, na distância de 27,06m até encontrar o ponto "A", início da presente descrição.".

Parágrafo único - O imóvel deverá ser destinado à realização das ações e serviços de assistência à Saúde da Comunidade, bem como para o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

Artigo 2º - A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas e condições impostas pela permitente e que assegurem a efetiva utilização da área para os fins a que se destina.

Artigo 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2005

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2005.