CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, Em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria do Meio Ambiente, fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;
III - Grupo "S-1" - 58 (cinqüenta e oito) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 206 (duzentos e seis) veículos;
V - Grupo "S-3" - 50 (cinqüenta) veículos;
VI - Grupo "S-4" - 55 (cinqüenta e cinco) veículos.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.074, de 8 de setembro de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2005
CLÁUDIO LEMBO
Suani Teixeira Coelho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2005.