GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha "General Francisco Alves do Nascimento Pinto", comemorativa ao centenário da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, destinada a distinguir os cidadãos, que por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados à Autarquia, se tornaram merecedores de reconhecimento.
Parágrafo único - Excepcionalmente a Medalha poderá ser outorgada à pessoas jurídicas que tenham cooperado para o desenvolvimento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Medalha, ora instituída, assim se descreve: cruz pátea de extremidades curvas, com 40mm (quarenta milímetros) de extremo a extremo de seus ramos, carregada de um disco central, com 22mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro e acantonada de endentado de 12 (doze) peças, tudo de prata, trazendo no anverso a efígie do General Francisco Alves do Nascimento Pinto, de perfil oitavado e coberto, tendo no reverso a insígnia da CAIXA BENEFICENTE, circundada do dizeres CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1905 - 2005; será pendente de fita de 34mm (trinta e quatro milímetros) de largura, com uma listra central azul de 15mm (quinze milímetros) de largura, ladeada de listras amarelas de 5mm (cinco milímetros) de largura e de filetes nas cores preta, branca e vermelha, com 1,5mm (um milímetro e meio) de largura cada um.
§ 1º - A Medalha será acompanhada de miniatura, Roseta, Barreta e Diploma.
§ 2º - O Diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3º - A Medalha será outorgada pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta do Conselho da Medalha.
Artigo 4º - O Conselho da Medalha será integrado por 3 (três) membros, designados pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
Artigo 5º - Não fará jus à condecoração e a ela perderá o direito, aquele que tenha recebido, e haja sido condenado à pena privativa de liberdade, ou praticado qualquer ato contrário à dignidade, ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - A entrega da Medalha será realizada preferencialmente em solenidade pública, pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou por quem este indicar.
Artigo 7º - O Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo adotará providências objetivando a regulamentação da concessão da Medalha.
Artigo 8º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das doações próprias, consignadas no orçamento-programa.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2005.