Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.820, DE 22 DE JULHO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS, o imóvel necessário à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural, situado no município de Cabreúva

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do Sistema de Distribuição de gás natural - Jundiaí - Itupeva - Cabreúva, numa largura total de 10,00m, configurado na planta cadastral 001-079-300, bem como na planta de traçado do duto de gás natural, nas medidas, limites e confrontações constantes do Processo SERHS-1219/2005 e apenso CSPE-107/2005, que consta pertencer a Rosa Maria Castarde e/ou Outros, assim descrito: "tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=7427807,6179 E=288520,0648; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 264º25'05", acompanhando o limite da faixa de domínio proposta pela Rodovia das Colinas, confrontando com a Rodovia Marechal Rondon SP-300, numa distância de 10,22m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 342º50'19", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,08m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 344º44'58", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,99m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 347º42'10", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,73m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 350º55'11", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,69m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 352º19'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,71m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 352º19'41", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,37m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 352º19'55", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,1m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 351º19'60", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 18,98m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 352º55'40", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 11,33m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 352º10'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 15,47m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 350º38'30", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 13,04m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 349º07'01", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,5m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 351º21'50", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 32,95m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 350º29'33", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,45m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 349º37'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 10,29m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 350º34'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,54m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 351º32'24", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 20,84m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 351º39'05", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 50,16m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 350º17'36", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 11,62m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 348º56'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 12,05m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 349º49'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,86m, até chegar ao ponto 23; do ponto 23, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 350º42'07", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,2m, até chegar ao ponto 24; do ponto 24, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 348º26'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 5,15m, até chegar ao ponto 25; do ponto 25, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 346º09'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 6,14m, até chegar ao ponto 26; do ponto 26, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 83º21'55", acompanhando a linha de divisa, confrontando com Rua Carlos Silveira Neto, numa distância de 6,4m, até chegar ao ponto 27; do ponto 27, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 73º06'40", acompanhando a linha de divisa, confrontando com Rua Carlos Silveira Neto, numa distância de 2,26m, até chegar ao ponto 28; do ponto 28, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 78º40'15", acompanhando a linha de divisa, confrontando com Rua Carlos Silveira Neto, numa distância de 1,4m, até chegar ao ponto 29; do ponto 29, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 166º09'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 5,4m, até chegar ao ponto 30; do ponto 30, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 168º25'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 5,94m, até chegar ao ponto 31; do ponto 31, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 170º42'04", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,2m, até chegar ao ponto 32; do ponto 32, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 169º49'06", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,56m, até chegar ao ponto 33; do ponto 33, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 168º56'05", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 12,05m, até chegar ao ponto 34; do ponto 34, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 169º56'28", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,96m, até chegar ao ponto 35; do ponto 35, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 171º17'59", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,13m, até chegar ao ponto 36; do ponto 36, onde deflete a direita, segueem linha reta azimute 171º39'05", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 50,15m, até chegar ao ponto 37; do ponto 37, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 171º32'24", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 20,83m, até chegar ao ponto 38; do ponto 38, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 170º34'49", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 8,21m, até chegar ao ponto 39; do ponto 39, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 169º37'16", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 10,29m, até chegar ao ponto 40; do ponto 40, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 170º29'32", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,76m, até chegar ao ponto 41; do ponto 41, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 171º21'50", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 32,75m, até chegar ao ponto 42; do ponto 42, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 170º16'29", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 17,87m, até chegar ao ponto 43; do ponto 43, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 172º10'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 15,54m, até chegar ao ponto 44; do ponto 44, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 172º55'39", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 11,26m, até chegar ao ponto 45; do ponto 45, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 171º20'00", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 18,92m, até chegar ao ponto 46; do ponto 46, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 172º19'45", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,19m, até chegar ao ponto 47; do ponto 47, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 172º19'51", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,37m, até chegar ao ponto 48; do ponto 48, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 172º19'46", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 7,71m, até chegar ao ponto 49; do ponto 49, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 170º31'18", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 4,1m, até chegar ao ponto 50; do ponto 50, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 167º25'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,92m, até chegar ao ponto 51; do ponto 51, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 165º17'48", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 1,92m, até chegar ao ponto 52; do ponto 52, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 163º32'40", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 2,06m, até chegar ao ponto 53; do ponto 53, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 162º38'18", acompanhando o limite da faixa de servidão administrativa, confrontando com a área sem servidão, numa distância de 3,9m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 2.713,96m² (dois mil, setecentos e treze metros quadrados e noventae seis decímetros quadrados.".

Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2005

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2005.