GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, para o referendo de 23 de outubro de 2005, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 21 de outubro de 2005, com observância do seguinte cronograma:
I - dias 21 e 22 de outubro, sexta-feira e sábado, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
II - dia 23 de outubro, domingo, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 21 e 22 de outubro, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 22 de outubro de 2005, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir da 8 (oito) horas do dia 21 de outubro;
II - adotar providências para que, no dia 23 de outubro, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;
III - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 21, 22 e 23 de outubro de 2005, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 8 (oito) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2006, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - Os Dirigentes de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2005.