Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.837, DE 29 DE JULHO DE 2005

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao referendo de 23 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

Decreta:

Artigo 1º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, para o referendo de 23 de outubro de 2005, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas do dia 21 de outubro de 2005, com observância do seguinte cronograma:

I - dias 21 e 22 de outubro, sexta-feira e sábado, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;

II - dia 23 de outubro, domingo, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.

Parágrafo único - O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.

Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 21 e 22 de outubro, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio e recepção das urnas.

Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 22 de outubro de 2005, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral.

Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir da 8 (oito) horas do dia 21 de outubro;

II - adotar providências para que, no dia 23 de outubro, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;

III - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 21, 22 e 23 de outubro de 2005, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 8 (oito) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2006, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Artigo 5º - Os Dirigentes de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2005

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2005.